Ricardo De Oliveira Mitsueda x Chocolate Com Morango Comercio De Bolos Ltda e outros
Número do Processo:
1000826-46.2023.5.02.0705
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000826-46.2023.5.02.0705 RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA MITSUEDA RECORRIDO: FAMILIA DALLOGLIO ROTISSERIE LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:007bb9e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000826-46.2023.5.02.0705 (ROT) RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA MITSUEDA RECORRIDO: FAMILIA DALLOGLIO ROTISSERIE LTDA , CHOCOLATE COM MORANGO COMERCIO DE BOLOS LTDA , OSVALDO DALL'OGLIO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelo reclamante. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. Porém, na decisão embargada inexistem obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC/15, e 897-A, da CLT. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau e apreciada por esta turma recursal, ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Da análise dos argumentos trazidos pelo embargante não se vislumbram contradições ou omissões constantes no acórdão quando da análise do pedido relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício, revelando-se o claro propósito de que esta E. Turma reexamine os fatos e teses jurídicas já analisados nestes autos. Importante ressaltar que não é necessário ao julgador se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas formulados pelas partes. Portanto, não há omissão quando a decisão não aborda exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes em suas razões recursais. Ademais, cumpre esclarecer ao embargante que, mesmo para efeito de prequestionamento, há a necessidade de observância dos limites dispostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Entendendo ele, pois, incorreta a exegese adotada pela Turma Julgadora, deve lançar mão da medida processual adequada para obtenção do pretendido, a qual não se confunde com os embargos declaratórios opostos, de cabimento restrito, como já se afirmou, nos termos dos artigos mencionados. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamante, diante da evidente ausência de vícios sanáveis. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos opostos pelo reclamante, e, no mérito, em REJEITÁ-LOS, mantendo-se o voto anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO DALL'OGLIO