Adelmo Mariano De Freitas x Fit Food Restaurante Iguatemi Eireli

Número do Processo: 1000826-63.2025.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000826-63.2025.5.02.0030 REQUERENTE: ADELMO MARIANO DE FREITAS REQUERIDO: FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8ad4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Denego seguimento ao recurso ordinário, por deserto. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000826-63.2025.5.02.0030 REQUERENTE: ADELMO MARIANO DE FREITAS REQUERIDO: FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 11 de julho de 2025. Ricardo Magri Olivieri     ADELMO MARIANO DE FREITAS e FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI apresentaram petição de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da avença. Atribuíram à causa o valor de R$11.315,43. É o Relatório.   D E C I D O   O acordo não pode ser homologado. Com efeito. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, é simplificado em relação ao rito ordinário, pois o art. 855-D prevê apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a realização de audiência. Não há previsão legal de obrigatoriedade de homologação da transação apresentada, tanto é que o art. 855-D, da CLT, estabelece que o juiz analisará o acordo e proferirá a sentença. E, conforme previsão contida no art. 723, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna. Ou seja, a solução do processo pode ser o acolhimento ou a rejeição do pedido. Veja-se, ademais, que o E. TRT da 2ª Região fixou premissas para a homologação de acordos extrajudiciais, dentre as quais "a existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes" (vide "notícias" no sítio eletrônico www.trtsp.jus.br - "TRT-2 define regras para homologação de acordos extrajudiciais”). As partes noticiam a prestação de serviços sem que tenha havido registro do contrato de trabalho, pelo que aplicável as disposições supra. Por fim, o art. 840, do Código Civil, estabelece que na transação as partes terminam ou previnem litígios por "concessões mútuas". No presente caso, os termos da transação vão de encontro às diretrizes do E. TRT da 2ª Região, uma vez que não discriminam os títulos negociados, limitando-se a alegar que se trataria de “verba exclusivamente indenizatória geral”. Veja-se que a ausência de discriminação do objeto do acordo viola o dever geral de boa-fé objetiva que se espera das partes, pois não permite ao Juízo avaliar se há, de fato, concessões recíprocas entre empregado e empregador. Não há elementos nos autos que indiquem que há concessões pelas partes. Destaco que em processo análogo, o E. TRT da 2ª Região manteve a decisão deste Juízo quanto a não homologação pretendida: " PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 1002239-92.2017.5.02.0030 ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: YARA DE MELLO e MARIA IZABEL DA SILVA RELATOR: PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Ante o exposto, os magistrados da 15ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da partes, nos termos da fundamentação. PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Relator "   Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de ADELMO MARIANO DE FREITAS e FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI. Custas pelos requerentes, de modo solidário, no importe de R$226,31, que deverão ser recolhidas, no prazo de oito dias, sob pena de execução. Esclareço que no procedimento de jurisdição voluntária, as custas são imputadas a ambas as partes, solidariamente, não havendo que se falar em isenção, eis que a empresa não e beneficiária da justiça gratuita. ARQUIVEM-SE, após o recolhimento das custas. Nada mais.   JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELMO MARIANO DE FREITAS
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000826-63.2025.5.02.0030 REQUERENTE: ADELMO MARIANO DE FREITAS REQUERIDO: FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 11 de julho de 2025. Ricardo Magri Olivieri     ADELMO MARIANO DE FREITAS e FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI apresentaram petição de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da avença. Atribuíram à causa o valor de R$11.315,43. É o Relatório.   D E C I D O   O acordo não pode ser homologado. Com efeito. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, é simplificado em relação ao rito ordinário, pois o art. 855-D prevê apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a realização de audiência. Não há previsão legal de obrigatoriedade de homologação da transação apresentada, tanto é que o art. 855-D, da CLT, estabelece que o juiz analisará o acordo e proferirá a sentença. E, conforme previsão contida no art. 723, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna. Ou seja, a solução do processo pode ser o acolhimento ou a rejeição do pedido. Veja-se, ademais, que o E. TRT da 2ª Região fixou premissas para a homologação de acordos extrajudiciais, dentre as quais "a existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes" (vide "notícias" no sítio eletrônico www.trtsp.jus.br - "TRT-2 define regras para homologação de acordos extrajudiciais”). As partes noticiam a prestação de serviços sem que tenha havido registro do contrato de trabalho, pelo que aplicável as disposições supra. Por fim, o art. 840, do Código Civil, estabelece que na transação as partes terminam ou previnem litígios por "concessões mútuas". No presente caso, os termos da transação vão de encontro às diretrizes do E. TRT da 2ª Região, uma vez que não discriminam os títulos negociados, limitando-se a alegar que se trataria de “verba exclusivamente indenizatória geral”. Veja-se que a ausência de discriminação do objeto do acordo viola o dever geral de boa-fé objetiva que se espera das partes, pois não permite ao Juízo avaliar se há, de fato, concessões recíprocas entre empregado e empregador. Não há elementos nos autos que indiquem que há concessões pelas partes. Destaco que em processo análogo, o E. TRT da 2ª Região manteve a decisão deste Juízo quanto a não homologação pretendida: " PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 1002239-92.2017.5.02.0030 ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: YARA DE MELLO e MARIA IZABEL DA SILVA RELATOR: PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Ante o exposto, os magistrados da 15ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da partes, nos termos da fundamentação. PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Relator "   Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de ADELMO MARIANO DE FREITAS e FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI. Custas pelos requerentes, de modo solidário, no importe de R$226,31, que deverão ser recolhidas, no prazo de oito dias, sob pena de execução. Esclareço que no procedimento de jurisdição voluntária, as custas são imputadas a ambas as partes, solidariamente, não havendo que se falar em isenção, eis que a empresa não e beneficiária da justiça gratuita. ARQUIVEM-SE, após o recolhimento das custas. Nada mais.   JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FIT FOOD RESTAURANTE IGUATEMI EIRELI
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000826-63.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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