Deborah Rios Arruda Morceli e outros x Auto Uniao Sistema De Estacionamentos Eireli e outros

Número do Processo: 1000827-80.2024.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000827-80.2024.5.02.0063 : PAULO CESAR DOS SANTOS : SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a56b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Divergem as partes acerca dos cálculos de liquidação. Assim, decido. Intimados os reclamados para contestarem os cálculos readequados pelo autor no Id 3f9eae4, estes limitaram-se a reiterar a impugnação anteriormente ofertada. Na impugnação de Id 1d698f5, alegam os reclamados excesso na apuração de hora extra, citando meses em que apurados dias a mais. Não indicado, porém, os dias específicos que entendem apurados em excesso. Para fins de conferência, analiso por amostragem os meses de 02/2020 (alegada apuração de 1 sábado a mais), 03/2020 (alegada a apuração de 1 domingo a mais) e 05/2020 (alegada a apuração de 1 fim de semana a mais). Nos meses citados, verifico que não realizada a apuração a maior conforme alegado. Foram apurados três fins de semana por mês, tal como determinado em sentença, sendo no mês 02/2020 os dias 1, 2, 8, 9, 15 e 16, no mês 03/2020 os dias 8, 9, 14, 15, 21 e 22 e no mês 05/2020 os dias 2, 3, 9, 10, 16 e 17. Assim, não assiste razão aos reclamados no tópico. Impugnam ainda os reclamados a apuração de verbas fiscais e previdenciárias sobre intervalo intrajornada. Sem razão os reclamados, eis que o intervalo intrajornada não serviu de base para cálculo da contribuição previdenciária, conforme Id 3f9eae4 (fls. 938). Quanto ao salário retido, os cálculos readequados pelo reclamante no Id 3f9eae4 excluíram a apuração. Por fim, alegam os reclamados que incorreta a apuração da multa de 40% do FGTS, eis que calculada sobre o adicional de insalubridade e horas extras 50%, além da incidência sobre os tais “salários retidos”. Quanto ao salário retido, a verba foi excluída conforme acima ressaltado, nada a alterar. Quanto à apuração do FGTS sobre o adicional de insalubridade e horas extras 50%, sem razão os reclamados, eis que sobre tais verbas foi apurado apenas o FGTS na alíquota de 8% conforme determinado em sentença, conforme  Id 3f9eae4 (fls. 935). Superadas as divergências, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE SOB ID 3f9eae4, fixando o crédito exequendo em:  Principal atualizado (SELIC): R$ 540.992,56 Honorários advocatícios 10%: R$ 54.099,26 Contribuição Social Empregador: R$ 87.745,44 Total Bruto da Execução: R$ 682.837,26 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 24.619,36 Imposto de renda: R$ 27.882,38 Total da Execução atualizado até 28/02/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelos Reclamados, no importe de R$ 4.400,00 (em 13/12/2024). Honorários periciais da fase de conhecimento em favor da perita Deborah Rios Arruda no importe de R$ 2.000,00, em 13/12/2024, a cargo dos reclamados. As reclamadas SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ: 05.790.303/0001-79 e AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, CNPJ: 13.843.186/0001-92 foram condenadas de forma solidária por todo período. Os reclamados RAPHAEL BERTOZZI FRASCINO, CPF: 450.790.798-51 e SANDRA BERTOZZI FRASCINO, CPF: 892.391.998-53 foram condenados de forma subsidiária por todo período. Intimem-se as reclamadas solidárias para pagamento da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, nos termos do artigo 878 da CLT, manifeste-se o reclamante acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.  Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CESAR DOS SANTOS
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