Brix 18 Agronegócios Ltda x Jandira Terezinha Bertipaglia e outros

Número do Processo: 1000831-46.2022.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000831-46.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Brix 18 Agronegócios Ltda - Nelson João Bertipaglia - - Maria Aparecida Parussulo Bertipaglia - - Pedro Augusto Bertipaglia - - Marta Seile Abaker Bertipaglia - - Jandira Terezinha Bertipaglia - - Maria Helena Bertipaglia - Vistos. 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, o qual transitou em julgado. 2. TAXA JUDICIÁRIA Considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade processual e que não houve diferimento do pagamento da taxa judiciária, dispenso a conferência das custas, eis que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o pagamento antecede a prática dos atos e serviços judiciários. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do §14 do artigo 85 do CPC, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Para a execução dos honorários advocatícios e eventuais custas e despesas processuais, cabe a(o) I. Advogado(a) requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença), com assunto Honorários Sucumbenciais. Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente antecipar o pagamento da despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, salvo nos casos de gratuidade da justiça, e somente será processado com a comprovação do recolhimento prévio da taxa judiciária. Em que pese o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, inviável o prosseguimento sem o recolhimento da custa processual, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões é que o(a) I. Advogado(a) credor(a) deverá recolher as custas e eventuais despesas de ingresso no incidente de cumprimento de sentença. 4. DISPOSITIVO Cabe à parte interessada, credora da verba honorária, peticionar eletronicamente para instauração do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Nos termos do inciso IV e do §13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$185,10 em 2025), cabendo à parte exequente o recolhimento, com a inclusão no demonstrativo de débito para ressarcimento (§13 acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785/2023). Para futuros peticionamentos no cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do cumprimento de sentença e no campo "categoria" deverá selecionar o tipo de petição correspondente ao pedido ou providência desejada (exemplo: impugnação ao cumprimento de sentença; manifestação sobre a impugnação; primeiro pedido de bloqueio de valores; pedido de penhora; pedido de inclusão do espólio no polo passivo; pedido de extinção; etc). Registro que o "tipo de petição" 8299 - Petições Diversas deve ser utilizado somente quando não houver a opção correspondente ao pedido que a parte pretende fazer. Nada mais havendo a deliberar ou a ser cumprido pelo ofício de justiça, através do botão-atividade próprio, arquivem-se, com as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), RAFAEL FERREIRA LUZIA (OAB 330533/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)