Jonathan Alves Da Silva x Jadlog Logistica S.A
Número do Processo:
1000832-04.2025.5.02.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000832-04.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: JONATHAN ALVES DA SILVA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c25aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital. São Paulo, data abaixo. THAINA LIMA DO PRADO DESPACHO Vistos, etc. A parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Pois bem. A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Pelo exposto, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL para 03/07/2025, às 13:00, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras. Intime-se o reclamante e notifique-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN ALVES DA SILVA