Andre De Vasconcelos Bruno e outros x Resource Tecnologia E Informatica Ltda.

Número do Processo: 1000832-08.2023.5.02.0720

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000832-08.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: ANDRE DE VASCONCELOS BRUNO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba2778 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista os valores soerguidos pelo autor no importe de R$ 13.883,89 em 16/06/2025 (BB) e no valor de R$ 28.517,38 em 16/06/2025 (CEF) e a manifestação do autor de Id nº 6260870 (em 25/06/2025), requerendo a apuração do saldo remanescente para pagamento pela executada.   São Paulo, 10 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   DECISÃO   Vistos... I- Ante os valores soerguidos pelo autor no importe de R$ 13.883,89 em 16/06/2025 (BB) e no valor de R$ 28.517,38 em 16/06/2025 (CEF) perfazendo o valor total de R$ 42.401,27 em 16/06/2025, deverá a executada depositar o valor complementar no importe total de R$ 58.198,52, atualizado até 31/07/2025, ultrapassada esta data a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 392b265 (em 10/07/2025), para pagamento do crédito líquido complementar do autor no importe de R$ 39.392,72, do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 5.589,74, do imposto de renda no importe de R$ 1.417,14, da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e empregador no importe de R$ 379,39, dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 8.899,59 e dos honorários periciais do contador no importe de R$ 2.519,94, sob pena de execução imediata e sua inclusão no cadastro do BNDT. II- A contribuição previdenciária do empregado e o imposto de renda já foram deduzidos do crédito complementar e após o depósito da condenação serão recolhidos junto com o INSS da empresa ao órgão arrecadador (DARF - código 6092) e o imposto de renda, também, ao órgão arrecadador (DARF - 1889). III- Intimem-se as partes. No silêncio da executada, iniciem-se os procedimentos executórios. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE DE VASCONCELOS BRUNO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000832-08.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: ANDRE DE VASCONCELOS BRUNO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23b498 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora, sob ID. 2f65d83 (pág. 363/364 - 20/05/2025), na qual requer o prosseguimento do feito com a determinação dos atos de execução, expedindo-se ofícios aos convênios eletrônicos deste Regional (SISBAJUD, Protesto da decisão judicial , Inclusão da executada no BNDT, Serasa e SPC, mandado de penhora e avaliação de bens móveis/imóveis, Pesquisa patrimonial via convênios judiciais) São Paulo, 21 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se os termos da decisão proferida sob id. e8be4b4 (pág. 342/345 - 06/05/2025), item 9, INDEFIRO, por ora os atos executivos, eis que após a comprovação dos valores efetivamente soerguidos com documentação hábil, haverá a apuração do crédito remanescente e demais despesas. 2 - AGUARDE-SE a expedição de alvarás,  após o decurso do prazo legal assinalado no sistema, e , observando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva tarefa. Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá  estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente.  É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE DE VASCONCELOS BRUNO
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000832-08.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: ANDRE DE VASCONCELOS BRUNO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23b498 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora, sob ID. 2f65d83 (pág. 363/364 - 20/05/2025), na qual requer o prosseguimento do feito com a determinação dos atos de execução, expedindo-se ofícios aos convênios eletrônicos deste Regional (SISBAJUD, Protesto da decisão judicial , Inclusão da executada no BNDT, Serasa e SPC, mandado de penhora e avaliação de bens móveis/imóveis, Pesquisa patrimonial via convênios judiciais) São Paulo, 21 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se os termos da decisão proferida sob id. e8be4b4 (pág. 342/345 - 06/05/2025), item 9, INDEFIRO, por ora os atos executivos, eis que após a comprovação dos valores efetivamente soerguidos com documentação hábil, haverá a apuração do crédito remanescente e demais despesas. 2 - AGUARDE-SE a expedição de alvarás,  após o decurso do prazo legal assinalado no sistema, e , observando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva tarefa. Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá  estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente.  É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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