Andrea Lima Puga Leal e outros x Evidencia Logistica Transportes Ltda

Número do Processo: 1000838-63.2023.5.02.0316

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000838-63.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES RECLAMADO: EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f9629 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Processo nº 1000838-63.2023.5.02.0316 AUTOR(A): FRANCISCO TEOBALDO RODRIGUES, CPF: 703.373.573-15 RÉ(U): EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.632.502/0001-84   DECISÃO Razão assiste ao expert contábil em seus esclarecimentos constantes do ID 9b31c26, os quais se mostram tecnicamente adequados, consistentes e em plena consonância com os limites da coisa julgada. O laudo complementar apresentado reúne, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão do quantum debeatur, observando criteriosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Ressalte-se, ainda, que o perito transcreve e interpreta corretamente os trechos pertinentes da decisão condenatória, evidenciando que os cálculos apresentados encontram respaldo direto nos comandos sentenciais, sem extrapolar os limites da condenação. Não há, pois, nos esclarecimentos técnicos, qualquer inovação indevida ou afronta ao título executivo judicial, mas sim uma adequada tradução econômica da obrigação ali fixada, o que reforça a credibilidade do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos do perito contábil como base válida para prosseguimento da execução. Homologo os cálculos do expert contábil presentes em ID 69ffcd9, e fixo o VALOR BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE em R$14.642,78, atualizados até 01/05/2025 (Selic conforme tabela abaixo), com juros computados a partir da data de propositura da ação, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento do débito. Custas Processuais satisfeitas quando da interposição de recurso. Autorizados descontos previdenciários e fiscais do crédito do autor, nos termos da Súmula 368 do C.TST e IN da RFB nº 1127/2011, conforme se segue: INSS reclamante : R$808,80 IR reclamante : isento Honorários periciais contábeis (expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), a cargo da ré, no importe reduzido para R$1.800,00. Expeça-se ofício para requisição dos honorários periciais da fase de conhecimento.   Resumo da condenação Principal : R$12.044,89 Juros : R$2.597,89 Honorários periciais contábeis: R$1.800,00 INSS reclamada: R$2.588,73 Honorários advocatícios pró autor (10%) R$1.464,28 Total : R$20.495,79   Em aplicação ao art. 878, da CLT, o qual determina que a execução, deverá ser promovida pelas partes, intimem-se as partes informando o "quantum debeatur", e para requerer o que entender de direito. Aguarde-se pela manifestação do reclamante quanto ao prosseguimento. Após, intime-se a reclamada nos termos do art. 880 da CLT de modo que haja abertura de prazo para que ambas as partes se manifestem sobre os valores apresentados. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e Art 282 1 da CNCL. Decorrido o prazo in albis para apresentação de impugnações à decisão, determino a expedição de alvará em favor do reclamante, na totalidade dos valores provenientes dos depósitos recursais efetuados pela reclamada, via SIF da Caixa Econômica Federal. O alvará compreenderá o crédito líquido do autor, bem como os honorários advocatícios parciais. Deverá o reclamante, após o levantamento dos valores, comprovar nos autos o montante efetivamente soerguido, para fins de intimação da parte reclamada quanto à eventual diferença apurada em relação ao valor atualizado do crédito exequendo. Houve condenação da parte autor, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º da CLT. Deste modo, considerando que não há nos autos qualquer indício de elementos capazes de alterar as condições que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência deverá permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos. Incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. Cumpra-se, na forma da lei. Guarulhos, data abaixo. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA
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