Francisco Hildo Batista e outros x Ariana Ferreira De Miranda e outros
Número do Processo:
1000841-18.2022.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000841-18.2022.5.02.0004 REQUERENTE: FRANCISCO HILDO BATISTA REQUERIDO: AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c223c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro a medida extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ser a parte impugnante carecedor processual, nos termos do artigo 330, IV ainda do CPC. Observe a parte impugnante que a extinção prematura do feito importa no não aproveitamento dos atos e documentos que o acompanham, assim, em eventual nova medida, em tempo e modo (garantia integral do juízo e observância de prazo), deve ser observada a juntada de todos os argumentos e demais peças processuais, não havendo aproveitamento dos atos aqui extintos. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HILDO BATISTA
-
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000841-18.2022.5.02.0004 REQUERENTE: FRANCISCO HILDO BATISTA REQUERIDO: AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93bb74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. a470961. Homologação dos cálculos em relação à reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24. Fragmentos: (...) Id. 72df483. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. 03f5df6. Requer a 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$17.043,85 em 21/07/2025 (id. 68047cd). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$17.043,85 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 72df483), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 21/07/2025), sob pena de execução direta. Dados bancários do representante do exequente, para depósitos: O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, a contar do vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia DARF, sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução em face da 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO PAULO
- INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE
- NATALIA ALVARO DE OLIVEIRA
- CICERA FERREIRA DE MIRANDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000841-18.2022.5.02.0004 REQUERENTE: FRANCISCO HILDO BATISTA REQUERIDO: AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93bb74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. a470961. Homologação dos cálculos em relação à reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24. Fragmentos: (...) Id. 72df483. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. 03f5df6. Requer a 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$17.043,85 em 21/07/2025 (id. 68047cd). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$17.043,85 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 72df483), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 21/07/2025), sob pena de execução direta. Dados bancários do representante do exequente, para depósitos: O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, a contar do vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia DARF, sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução em face da 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO, CNPJ: 60.990.751/0001-24. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HILDO BATISTA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000841-18.2022.5.02.0004 REQUERENTE: FRANCISCO HILDO BATISTA REQUERIDO: AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad781b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ee0e40e (fls.3769): O reclamante alega erro nos cálculos pois afirma que o cálculo homologado no valor de R$ 71.214,64 se refere exclusivamente a responsabilidade da 6ª Reclamada, sendo que o cálculo de R$ 136.371,18 se refere ao período de responsabilidade da Puc. Passo a análise. Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1001050-55.2020.5.02.0004. Esta execução provisória se encontrava em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados, portanto a execução prosseguiu-se somente nestes autos e os autos principais foram arquivados. #id:70568cf (fls.718) Homologação dos cálculos em face em face das rés 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e subsidiária da 6ª reclamada INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE. #id:a470961 (fls.3760): Homologação dos cálculos em face da 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO (PUCSP). Rejeito a alegação da parte autora pois sequer demonstrou erro na apuração e este Juízo já rejeitou a alegação de erro na proporcionalidade, pois o laudo pericial constou pelo D. Perito Resumo fls.453, 567 (#id:3f1af80 ): Execução devida pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas Valores: Principal – R$ 136.371,18; (...) Execução devida pela 6ª reclamada INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE Valores: Principal – R$ 71.214,64; (...) Rejeito ainda a inconformidade, que em realidade, é de reforma da conta homologada, ao que novamente não se prestam as impugnações sob #id:ee0e40e (fls.3769), prevendo a CLT incidente próprio para a intenção, após garantida a execução (art. 884). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO PAULO
- INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE
- NATALIA ALVARO DE OLIVEIRA
- CICERA FERREIRA DE MIRANDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000841-18.2022.5.02.0004 REQUERENTE: FRANCISCO HILDO BATISTA REQUERIDO: AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad781b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ee0e40e (fls.3769): O reclamante alega erro nos cálculos pois afirma que o cálculo homologado no valor de R$ 71.214,64 se refere exclusivamente a responsabilidade da 6ª Reclamada, sendo que o cálculo de R$ 136.371,18 se refere ao período de responsabilidade da Puc. Passo a análise. Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1001050-55.2020.5.02.0004. Esta execução provisória se encontrava em estágio avançado de tramitação, com cálculos já homologados, portanto a execução prosseguiu-se somente nestes autos e os autos principais foram arquivados. #id:70568cf (fls.718) Homologação dos cálculos em face em face das rés 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e subsidiária da 6ª reclamada INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE. #id:a470961 (fls.3760): Homologação dos cálculos em face da 5ª reclamada FUNDACAO SAO PAULO (PUCSP). Rejeito a alegação da parte autora pois sequer demonstrou erro na apuração e este Juízo já rejeitou a alegação de erro na proporcionalidade, pois o laudo pericial constou pelo D. Perito Resumo fls.453, 567 (#id:3f1af80 ): Execução devida pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas Valores: Principal – R$ 136.371,18; (...) Execução devida pela 6ª reclamada INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE Valores: Principal – R$ 71.214,64; (...) Rejeito ainda a inconformidade, que em realidade, é de reforma da conta homologada, ao que novamente não se prestam as impugnações sob #id:ee0e40e (fls.3769), prevendo a CLT incidente próprio para a intenção, após garantida a execução (art. 884). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HILDO BATISTA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000841-18.2022.5.02.0004 : FRANCISCO HILDO BATISTA : AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acd8ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 878eec4: Impugnação apresentada pela suscitada CICERA FERREIRA DE MIRANDA, CPF 391.650.869-53. Não localizei nos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao Dr.Ricardo Dos Santos Narciso (ADVOGADO), CPF: 289.579.438-38, OAB: SP291999, quem assina digitalmente a peça apresentada de Id.878eec4. Deverá o Dr. Dr.Ricardo Dos Santos Narciso, OAB: SP291999 proceder à regularização processual, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento da petição de Id.878eec4, bem como sua exclusão dos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE
- NATALIA ALVARO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000841-18.2022.5.02.0004 : FRANCISCO HILDO BATISTA : AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acd8ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 878eec4: Impugnação apresentada pela suscitada CICERA FERREIRA DE MIRANDA, CPF 391.650.869-53. Não localizei nos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao Dr.Ricardo Dos Santos Narciso (ADVOGADO), CPF: 289.579.438-38, OAB: SP291999, quem assina digitalmente a peça apresentada de Id.878eec4. Deverá o Dr. Dr.Ricardo Dos Santos Narciso, OAB: SP291999 proceder à regularização processual, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento da petição de Id.878eec4, bem como sua exclusão dos autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HILDO BATISTA
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000841-18.2022.5.02.0004 : FRANCISCO HILDO BATISTA : AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (11) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário(s): CICERA FERREIRA DE MIRANDA, CPF: 391.650.869-53 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1000841-18.2022.5.02.0004, reclamante: FRANCISCO HILDO BATISTA contra reclamado(s): AUGUSTA ESTACIONAMENTOS LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) CITADO(S) CICERA FERREIRA DE MIRANDA, CPF: 391.650.869-53, acerca da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto pelo exequente, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar(em) o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda(m) produzir, nos termos do art. 135 do CPC. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA FERREIRA DE MIRANDA