Rodrigo Ferreira De Bastos x 49.153.145 Daniel Antonio Nunes Ferreira

Número do Processo: 1000842-23.2025.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000842-23.2025.5.02.0610 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000842-23.2025.5.02.0610 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 08/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
  4. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000842-23.2025.5.02.0610 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000842-23.2025.5.02.0610 : RODRIGO FERREIRA DE BASTOS : 49.153.145 DANIEL ANTONIO NUNES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45b9be proferida nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de abril de 2025. JORGE LUIZ HADDAD VAUGHAN JENNINGS     Vistos, etc. É cediço que em 19/12/2013 foi instalado o Fórum Regional Trabalhista da Zona Leste, cuja competência funcional é restrita à região delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Leste, constantes do anexo 1 da Portaria GP nº 88/2013. Interpretando sistematicamente referida Portaria, à luz do art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, concluo que o Código de Endereçamento Postal (CEP) a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 deve ser do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A propósito, acerca das regras de competência, ensina Amauri Mascaro Nascimento, o seguinte: "De acordo com o art. 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que tanto pode ser movido o processo no local do contrato ou no local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. A regra é uma só: a localidade onde o empregado trabalhou ou trabalha. Não a localidade onde o serviço foi ajustado. Assim, se o empregado é recrutado em São Paulo para trabalhar em Manaus, a ação deverá ser movida em Manaus. Se mover em São Paulo, haverá incompetência. Geralmente coincide o local da prestação de serviços com o do estabelecimento. Porém, pode não haver a coincidência; prevalece, em princípio, a mesma regra. Não é o local onde a empresa está estabelecida, mas o local em que o serviço se desenvolver, que determina a competência." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 208-209) E nem se cogite o enquadramento na exceção prevista no § 3º, por não ser o caso de empresa que desenvolva suas atividades em diversos locais, sem possuir uma unidade econômica estabelecida com certo grau de definitividade, eventuais ou transitórios, como ocorre nos clássicos exemplos das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, etc. Transcrevo, por ilustrativo do entendimento adotado, aresto da lavra do e. Des. Federal do Trabalho SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO: "(...) Conforme se depreende dos presentes autos, o reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços na tomadora de serviços DAD Engenharia e Serviços Ltda., em face da celebração de contrato de prestação de serviços para "colocação de mão-de-obra temporária", fl. 20. De ver-se, mais, que o próprio reclamante, em depoimento, afirmou '(...)que foi contratado em Cubatão e prestou serviços durante todo o contrato em Volta Redonda.(...)', fl. 12. A regra geral para se definir a competência é a expressa no "caput" do artigo 651, da CLT, ou seja, a localidade da prestação de serviços, mesmo que contratado em outra local. O § 3º desse dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o "caput", considerando-se parte convergente com a regra geral. (...) omissis (...) No caso, o reclamante foi contratado em Cubatão para prestar serviços em Volta Redonda. Não se trata, pois, de prestação de serviços em locais incertos, eventuais ou transitórios, pelo que inaplicável, ao caso, o § 3º do artigo 651, da CLT." (Grifei.) (Ac. 20070385992 - Rel. Des. Sergio J. B. Junqueira Machado - 3ª Turma - Pub. 05/06/2007) Nesse contexto, nos termos do caput do art. 651 da CLT, observando o local (CEP) da prestação de serviços indicado na petição inicial, verifico que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das Varas do Trabalho do Fórum de Guarulhos/SP. Assim, em respeito às regras de competência funcional do Juízo, frise-se, absoluta e improrrogável, e objetivando preservar intangível o princípio do juiz natural, declino da competência para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos à livre distribuição de uma das Varas do Trabalho do Fórum de Guarulhos/SP. Intime-se o(a) reclamante. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO FERREIRA DE BASTOS
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