Processo nº 10008454620258260452
Número do Processo:
1000845-46.2025.8.26.0452
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000845-46.2025.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Valério Ramos Gonçalves Junior - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré, em ambos os efeitos. Concedo ao recorrido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000845-46.2025.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Valério Ramos Gonçalves Junior - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)