Ari Roberto Pires e outros x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 1000846-13.2024.5.02.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO AP 1000846-13.2024.5.02.0443 AGRAVANTE: SILVIO LEANDRO CORREA DA PURIFICACAO GUTIERRIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fafd8b proferida nos autos. AP 1000846-13.2024.5.02.0443 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO LEANDRO CORREA DA PURIFICACAO GUTIERRIZ JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAREM FARIAS NETTO MOTTA (SP208338) FABIANA GALDINO COTIAS (SP518120)   RECURSO DE: SILVIO LEANDRO CORREA DA PURIFICACAO GUTIERRIZ (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 2266be5,49db26b; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id ee24a18). Regular a representação processual (Id 6e97a79). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustentam que são devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono em razão da interposição de ação incidental de execução de sentença, não havendo em que se confundir com honorários assistenciais fixados na ação principal. Consta do Acórdão que trata-se de liquidação e execução individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 1000937-05.2021.5.02.0445, na qual houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos autor (ID. 5660168), in verbis: "Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela empresa ré em favor dos patronos do autor, como se apurar em liquidação de sentença. (...) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré no valor de 5% sobre o valor atualizado da condenação"  Logo, não há falar-se em fixação de honorários de sucumbência no presente feito, pelo que perfilho os fundamentos expostos pelo juízo a quo. Com efeito, ainda que não houvesse referida condenação no título executivo, o presente feito cuida, tão somente, da liquidação e da execução individualizadas da sentença do processo principal, que deverão ser feitas consoante os termos do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual é expressamente vedada a modificação da sentença liquidanda, por necessária submissão à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Observe-se, ademais, que, pela mesma razão, em hipóteses nas quais há omissão da sentença transitada em julgado quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, não podem estes ser cobrados em execução ou em ação própria, consoante o enunciado de súmula nº 453 do E. STJ, in verbis: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) Neste sentido, confira-se o seguinte aresto jurisprudencial: "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFERIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 453-STJ. Não havendo condenação (...) ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de conhecimento que originou a ação de execução individual, não há falar em posterior condenação no processo de execução, pois do contrário estar-se-ia extrapolando os limites do título executivo judicial e, por consequência lógica, ferindo a autoridade da coisa julgada. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo parcialmente provido. (TRT14, AP-0000585-41.2017.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, DEJT: 08/04/2019)" Logo, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva em favor dos patronos do sindicato-autor devem ser executados naquele feito pelos respectivos titulares, inexistindo respaldo legal para que, no presente feito, em que se busca liquidar e executar créditos de titularidade do substituído processual, seja acolhida tal pretensão. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     / SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
    - SILVIO LEANDRO CORREA DA PURIFICACAO GUTIERRIZ
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