Guilherme Paraguai Donati e outros x Real E Benemerita Associacao Portuguesa De Beneficencia
Número do Processo:
1000848-49.2022.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000848-49.2022.5.02.0088 RECLAMANTE: SILVANA GUEDES FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd938c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Autos retornaram das instâncias superiores com o resultado: "ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para afastar a dedução dos honorários sucumbenciais dos valores reconhecidos no presente feito e reduzir a verba honorária pericial, fixando-a em R$ 800,00; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Pelo C. TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento (#id:fcfedac). Considerando o dever de cooperação e obrigação de atender ao comando judicial, fica a RECLAMADA intimada para apresentar, no prazo de 8 dias, de forma analítica, os cálculos que entender devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e do IRRF (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável)), sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas e preclusão, sem prejuízo do enquadramento da omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II e III do CPC/2015. A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC e inserir no PJE. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA