Ministério Público Do Trabalho x Coop. Trab. Prof. Da Area Da Saude - Coopersaud e outros
Número do Processo:
1000848-66.2017.5.02.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1000848-66.2017.5.02.0042 : HOME DOCTOR PEDIATRIA SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES LTDA E OUTROS (2) : LUCIENE DE CARVALHO CEZAR E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:23f7cb2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000848-66.2017.5.02.0042 EMBARGANTES: LUCIENE DE CARVALHO CEZAR e HOME DOCTOR PEDIATRIA SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº aa97d4d Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. A reclamante (id nº 5dc5b39), alegando necessidade de sanar omissão que entende contida no acórdão, uma vez que não se manifestou expressamente acerca do pedido relativo aos reflexos "simples" dos DSR nos 13º', férias com 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, considerando ser incontroverso que a obreira recebia salário por hora e por plantão, destacando que desistiu do pedido relativo à majoração dos DSR nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST. Portanto, requer seja dado provimento aos presentes embargos, a fim de condenar a reclamada quanto ao pedido do item "C" do Recurso Adesivo nos termos postulados na alínea "e", do rol de pedidos. Também aduziu que o acórdão não apontou as provas e os fundamentos da presença dos demais requisitos cumulativos para o reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente a pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A reclamada (id nº 5d07f9d), alegando necessidade de prequestionamento da matéria, bem como de sanar omissão, contradição e obscuridade que entende contidas no julgado. Aduz que a frequência da participação da Embargada nas escalas sempre esteve condicionada exclusivamente ao seu critério de conveniência, participando apenas quando lhe era conveniente; que não recebia pagamento pelo dia em que não comparecia, uma vez que sua remuneração era calculada com base na produtividade, conforme depoimento da própria Autora; que requer o expresso pronunciamento sobre os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da CLT e quais as provas produzidas para o reconhecimento da presença de cada um deles; que o acórdão foi omisso sobre o "ônus da prova", notadamente sobre os §§ "45" e seguintes do recurso ordinário (ID 8ee3dd5), justamente pela aplicação e incidência da regra do art. 442, parágrafo único, da CLT acerca da presunção da inexistência do vínculo de emprego "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa"; que era da autora o ônus da prova sobre a nulidade do cooperativismo, considerando que as Cooperativas juntaram todos os documentos de adesão, inexistindo prova para desconsiderar essa adesão às Cooperativas (ID 6f64942 e 9b254de); que prequestiona todos os dispositivos legais acerca do vínculo de emprego declarado, pretendendo pronunciamento sobre o art. 442, parágrafo único da CLT e arts. 818 da CLT e 373 do CPC, completando a prestação jurisdicional. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da reclamante: Acolho para esclarecimentos. Isto porque, em verdade, ao longo da peça inicial a ora Embargante, em efetivo, relatou haver percebido pagamento apenas pelas horas laboradas, não tendo em nenhuma oportunidade recebido pelos dias de descanso, razão pela qual os postulou conforme ora aventado, na alínea "e" da petição inicial, havendo a correspondente causa de pedir. Ocorreu que, no entanto, ao longo da r. sentença de mérito e bem assim da r. decisões proferidas em sede de embargos declaratórios, nada constou a respeito desse título, não tendo sido objeto de apreciação pelo D. Julgador de Origem, e a ora Embargante, naquela oportunidade e naquela instância, deixou de questionar, o que deveria ter realizado através dos embargos declaração, os quais opôs, porém, ali tratou de outros temas. Com isso, não existindo decisão primária a respeito dos DSR do período laborado, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios para a obtenção da supressão dessa omissão, operou-se inexoravelmente a preclusão, o que impede que em sede recursal esteja legitimada a postular reforma. Nada há, pois, a apreciar. No que tange aos requisitos do vínculo empregatícios, apontou a ora Embargante que o v. acórdão não os destacou como deveria, não tratando expressamente da pessoalidade, da onerosidade e da habitualidade. Contudo, não se enxerga a omissão aventada ao retorno à fundamentação do julgado embargado, ali em que se encontra a discussão acerca da condição da ora Embargante, tratada como cooperada, mas que, na verdade, não detinha essa condição à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência pátrias, estando em destaque todos os elementos que ensejaram a nulidade da contratação conforme informado pelas rés, estando rebatidos todos os argumentos defensivos, notadamente a adesão da autoria ao sistema cooperativado e a efetiva relação de emprego que se formou, sendo esse o ponto de maior relevância na análise do presente, sendo o elemento "subordinação" o efetivo diferenciador do cooperado e do empregado, haja vista que em face de real cooperativismo o labor deve ser sempre autônomo. Destarte, por se entender suficientemente fundamentada a decisão que ratificou os termos da r. sentença de Origem, nada há para aperfeiçoar nesta sede. Com estes esclarecimentos, nada a alterar junto ao julgado embargado. 3. Embargos da reclamada: Novamente o acolhimento para esclarecimentos. Acerca das escalas, às quais teriam estado condicionadas ao critério da autoria, participando quando lhe fosse conveniente, sem pagamento pelo dia em que não comparecesse, nada há para esclarecer, porquanto ao longo da r. sentença e do v. acórdão, essa questão já se encontra absolutamente dirimida, constando da complexa narrativa e discussão enfrentada ao longo dos julgados, tendentes à apreciação da realidade do pacto mantido entre as partes e bem assim da fraude perpetrada com a contração de efetiva empregada, porém com rotulação de cooperada, verifica-se emergente a análise das jornadas, das escalas e da possibilidade de a reclamante vir de ser substituída, o que, segundo aduzido na Origem e ratificado nesta Instância, não afastou de nenhum forma a pessoalidade, "... uma vez que não era a própria reclamante que poderia mandar em seu nome alguém para suprir o seu trabalho...', mas sim as rés. No que tange, de outro lado, à apuração da remuneração da obreira com base em sua produtividade, de referir que essa forma de pagamento pelo trabalho não caracteriza e nem descaracteriza o vínculo empregatício, eis que há a possibilidade de entabulação de relacionamento de emprego com essa modalidade remuneratória, por produção. Por último a respeito do ônus probatório, dos elementos que levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego e da fraude perpetrada pelas rés, nada há para acrescentar à complexa análise que se levou a cabo ao longo do julgado embargado, ali em que se discorreu tanto a respeito do ocorrido com relação à reclamante, quanto ao previsto e assente na legislação de regência e sua interpretação doutrinária, nada mais havendo para tecer a respeito. Com estes esclarecimentos, nada a alterar junto ao julgado embargado. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, para prestar os esclarecimentos constantes do presente voto da Relatora, nada havendo a alterar junto ao julgado embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
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