Agnaldo Santana Pereira x F. K. Silva Logistica E Transporte - Me e outros

Número do Processo: 1000848-80.2025.5.02.0464

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000848-80.2025.5.02.0464 REQUERENTE: AGNALDO SANTANA PEREIRA REQUERIDO: F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5e3d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo,Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 07 de julho de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE.  p/ DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO Generated tool_code       print("Refazendo a redação da Sentença de Liquidação com a correção sobre a SELIC...")     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº: 1001534-09.2024.5.02.0464 Reclamante: AGNALDO SANTANA PEREIRA Reclamadas: F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE – ME, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FKS SERVICE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista em fase de liquidação de sentença. As partes apresentaram cálculos de liquidação. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos do reclamante (ID ed11700). FUNDAMENTAÇÃO A reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante (ID ed11700), alegando, em síntese, equívoco na apuração dos depósitos de FGTS e discordância quanto aos critérios de atualização monetária. Após detida análise dos autos, e em especial dos cálculos apresentados pelas partes e da impugnação da reclamada, verifico que a razão assiste à reclamada. Com relação aos depósitos de FGTS, a reclamada demonstrou que os valores apresentados pelo reclamante não correspondem aos efetivamente devidos, considerando o histórico salarial do empregado e as alíquotas aplicáveis. A reclamada, em sua impugnação, apresentou elementos que evidenciam a incorreção dos cálculos do reclamante, o que justifica o acolhimento da sua insurgência neste ponto. No que concerne à atualização monetária, a sentença (ID 3e88776) determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição da ação (10/10/2024), a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. O reclamante, contudo, não observou esse critério, utilizando outros índices e taxas que não se coadunam com o comando judicial. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pela reclamada (ID b58f1f0) observaram rigorosamente os critérios fixados na sentença, tanto em relação aos depósitos de FGTS quanto à atualização monetária. Dessa forma, considerando que os cálculos da reclamada refletem com fidelidade o comando judicial e que a impugnação da reclamada merece acolhimento integral, impõe-se a homologação dos cálculos por ela apresentados.   DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da reclamada (ID ed11700) e HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID b58f1f0), para fixar o quantum debeatur nos termos abaixo. VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025 Principal: R$ 123.796,64 Juros: R$ 6.458,65 IRPF: R$ 17.290,28 INSS Reclamante: R$ 5.955,94 Descrição de Débitos da Reclamada por Credor: Líquido devido ao reclamante: R$ 107.009,07 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 26.008,24 Honorários Patrono Reclamante: R$ 19.538,29 IRPF: R$ 17.290,28 CUSTAS: R$ 3.396,92 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 173.242,80   Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado.  No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME, CNPJ: 17.353.801/0001-33; STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CNPJ: 16.701.716/0001-56; FKS SERVICE LTDA, CNPJ: 52.021.905/0001-41. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1,  PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão.     SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
    - FKS SERVICE LTDA
    - F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 1000848-80.2025.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 27/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou