Alex Aparecido Silva Dos Santos x Cb Conceito Jk Comercio De Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
1000850-49.2023.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000850-49.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99ca75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000850-49.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) Recorrido: Advogado(s): ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS FERNANDO NEVES (SP489082) Recorrido: Advogado(s): CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA ROCHA DA COSTA MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA (SP92637) Recorrido: Advogado(s): VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) Recorrido: Advogado(s): VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) RECURSO DE: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME Id 0cee7c0: Cumprida a determinação de id f04f680, retoma-se a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 33aaf06; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 9d2e4ad). Regular a representação processual (Id ca8ef5e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e0dc7d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA
- VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME
- VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA
- CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- LEDA MARIA ROCHA DA COSTA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000850-49.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99ca75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000850-49.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) Recorrido: Advogado(s): ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS FERNANDO NEVES (SP489082) Recorrido: Advogado(s): CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA ROCHA DA COSTA MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA (SP92637) Recorrido: Advogado(s): VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) Recorrido: Advogado(s): VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME (SP224720) RECURSO DE: VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME Id 0cee7c0: Cumprida a determinação de id f04f680, retoma-se a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 33aaf06; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 9d2e4ad). Regular a representação processual (Id ca8ef5e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e0dc7d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000850-49.2023.5.02.0002 : ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS : VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID bccb370, proferida nos autos. 1000850-49.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: FERNANDO NEVES Recorrido(a)(s): 1. CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP 3. LEDA MARIA ROCHA DA COSTA 4. VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME 5. VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA 6. VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA Advogados do RECORRIDO: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA, DANIEL CIDRAO FROTA, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME RECURSO DE: ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id b3566fc; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 551ba78). Regular a representação processual (Id 3768224 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo às hipóteses elencadas na Súmula 459 do TST. Ausente, pois, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, o recurso de revista não se habilita a processamento quanto à preliminar em testilha. Nesse sentido: Ag-AIRR-12585-47.2017.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; AIRR-491-82.2014.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-1001327-73.2016.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-100783-22.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021; RRAg-21415-69.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021; RR-138700-91.2009.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2021; Ag-ED-AIRR-110800-23.2006.5.01.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA DOS BENEFÍCIOS E DAS MULTAS PREVISTAS EM CCT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que, pelo não pagamento das horas extras, deve ser decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "DA RESCISÃO INDIRETA Aventa o reclamante que restaram comprovados os motivos ensejadores para configuração da falta grave da empregadora, devendo ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações descritas na inicial que fundamentaram seu pedido, quais sejam, de registro tardio do contrato na CTPS, descumprimento de cláusulas convencionais, pagamento de verbas em valores abaixo do piso da categoria e redução de carga horária em 2023. Para o reconhecimento da falta grave patronal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a falta grave, a imediatidade, a vinculação dos fatos e a inexistência de perdão tácito ou expresso. A gravidade da falta deve ser suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Pois bem. No caso dos autos, embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras em favor do autor, os demais fatos não o foram. Relativamente ao descumprimento das cláusulas convencionais, tem-se que somente nesta oportunidade é que foi determinada a aplicação da convenção coletiva pretendida pelo autor e, com relação à redução de horários que reduziu o salário, observa-se que a média remuneratória de 2023 não sofreu alteração substancial que pudesse configurar como falta grava. Quanto aos demais motivos apresentados em sede recursal, nada a deferir, em face da inovação da causa de pedir da inicial. Diante do exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para configuração da falta grave por parte da reclamada, razão pela qual mantenho os termos da sentença." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 483, alínea “d”da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESCISÃO INDIRETA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000850-49.2023.5.02.0002 : ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS : VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccb370 proferida nos autos. 1000850-49.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: FERNANDO NEVES Recorrido(a)(s): 1. CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP 3. LEDA MARIA ROCHA DA COSTA 4. VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME 5. VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA 6. VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA Advogados do RECORRIDO: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA, DANIEL CIDRAO FROTA, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME RECURSO DE: ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id b3566fc; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 551ba78). Regular a representação processual (Id 3768224 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo às hipóteses elencadas na Súmula 459 do TST. Ausente, pois, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, o recurso de revista não se habilita a processamento quanto à preliminar em testilha. Nesse sentido: Ag-AIRR-12585-47.2017.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; AIRR-491-82.2014.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-1001327-73.2016.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-100783-22.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021; RRAg-21415-69.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021; RR-138700-91.2009.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2021; Ag-ED-AIRR-110800-23.2006.5.01.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA DOS BENEFÍCIOS E DAS MULTAS PREVISTAS EM CCT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que, pelo não pagamento das horas extras, deve ser decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "DA RESCISÃO INDIRETA Aventa o reclamante que restaram comprovados os motivos ensejadores para configuração da falta grave da empregadora, devendo ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações descritas na inicial que fundamentaram seu pedido, quais sejam, de registro tardio do contrato na CTPS, descumprimento de cláusulas convencionais, pagamento de verbas em valores abaixo do piso da categoria e redução de carga horária em 2023. Para o reconhecimento da falta grave patronal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a falta grave, a imediatidade, a vinculação dos fatos e a inexistência de perdão tácito ou expresso. A gravidade da falta deve ser suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Pois bem. No caso dos autos, embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras em favor do autor, os demais fatos não o foram. Relativamente ao descumprimento das cláusulas convencionais, tem-se que somente nesta oportunidade é que foi determinada a aplicação da convenção coletiva pretendida pelo autor e, com relação à redução de horários que reduziu o salário, observa-se que a média remuneratória de 2023 não sofreu alteração substancial que pudesse configurar como falta grava. Quanto aos demais motivos apresentados em sede recursal, nada a deferir, em face da inovação da causa de pedir da inicial. Diante do exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para configuração da falta grave por parte da reclamada, razão pela qual mantenho os termos da sentença." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 483, alínea “d”da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESCISÃO INDIRETA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA
- VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME
- VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA
- CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- LEDA MARIA ROCHA DA COSTA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000850-49.2023.5.02.0002 : ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS : VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccb370 proferida nos autos. 1000850-49.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: FERNANDO NEVES Recorrido(a)(s): 1. CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. COMERCIO DE ALIMENTOS YABANY LTDA - EPP 3. LEDA MARIA ROCHA DA COSTA 4. VELOCITY DELIVERY EIRELI - ME 5. VELOCITY PRIME DELIVERY LTDA 6. VELOX DELIVERY E GESTAO LTDA Advogados do RECORRIDO: CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME, MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA, DANIEL CIDRAO FROTA, CLECIUS EDUARDO ALVES SALOME RECURSO DE: ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id b3566fc; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 551ba78). Regular a representação processual (Id 3768224 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo às hipóteses elencadas na Súmula 459 do TST. Ausente, pois, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, o recurso de revista não se habilita a processamento quanto à preliminar em testilha. Nesse sentido: Ag-AIRR-12585-47.2017.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; AIRR-491-82.2014.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-1001327-73.2016.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-100783-22.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021; RRAg-21415-69.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021; RR-138700-91.2009.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2021; Ag-ED-AIRR-110800-23.2006.5.01.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA DOS BENEFÍCIOS E DAS MULTAS PREVISTAS EM CCT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que, pelo não pagamento das horas extras, deve ser decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "DA RESCISÃO INDIRETA Aventa o reclamante que restaram comprovados os motivos ensejadores para configuração da falta grave da empregadora, devendo ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações descritas na inicial que fundamentaram seu pedido, quais sejam, de registro tardio do contrato na CTPS, descumprimento de cláusulas convencionais, pagamento de verbas em valores abaixo do piso da categoria e redução de carga horária em 2023. Para o reconhecimento da falta grave patronal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a falta grave, a imediatidade, a vinculação dos fatos e a inexistência de perdão tácito ou expresso. A gravidade da falta deve ser suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Pois bem. No caso dos autos, embora tenham sido reconhecidas diferenças de horas extras em favor do autor, os demais fatos não o foram. Relativamente ao descumprimento das cláusulas convencionais, tem-se que somente nesta oportunidade é que foi determinada a aplicação da convenção coletiva pretendida pelo autor e, com relação à redução de horários que reduziu o salário, observa-se que a média remuneratória de 2023 não sofreu alteração substancial que pudesse configurar como falta grava. Quanto aos demais motivos apresentados em sede recursal, nada a deferir, em face da inovação da causa de pedir da inicial. Diante do exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para configuração da falta grave por parte da reclamada, razão pela qual mantenho os termos da sentença." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 483, alínea “d”da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESCISÃO INDIRETA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX APARECIDO SILVA DOS SANTOS