Mauricio Henrique Da Gama Pires x Mkr1 Transportes E Servicos Ltda
Número do Processo:
1000851-29.2024.5.02.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000851-29.2024.5.02.0445 : MAURICIO HENRIQUE DA GAMA PIRES : MKR1 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c34a9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.4.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 1ef4916), fixando o crédito exequendo em R$ 2.159,31, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 156,98, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 204), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 203. Custas processuais já recolhidas (fl. 237). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 289 (contribuição previdenciária patronal R$ 101,97 e contribuição previdenciária empregado R$ 285,50). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 1.359,51 e 3 meses de competência. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal da fl. 240 (CEF) aos respectivos credores, até o limite de seus créditos. Para o saldo sobejante deverá ser observado o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019. Inexistindo processos que tramitem em face da mesma devedora, o valor deverá ser restituído à reclamada. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MKR1 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000851-29.2024.5.02.0445 : MAURICIO HENRIQUE DA GAMA PIRES : MKR1 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c34a9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.4.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 1ef4916), fixando o crédito exequendo em R$ 2.159,31, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 156,98, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 204), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 203. Custas processuais já recolhidas (fl. 237). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 289 (contribuição previdenciária patronal R$ 101,97 e contribuição previdenciária empregado R$ 285,50). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 1.359,51 e 3 meses de competência. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal da fl. 240 (CEF) aos respectivos credores, até o limite de seus créditos. Para o saldo sobejante deverá ser observado o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019. Inexistindo processos que tramitem em face da mesma devedora, o valor deverá ser restituído à reclamada. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO HENRIQUE DA GAMA PIRES