Maria Lucia Pereira x Health Center Lab Analises Clinicas Ltda.
Número do Processo:
1000851-43.2025.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000851-43.2025.5.02.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000851-43.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA LUCIA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4358b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: verbas indenizadas nas alíneas alíneas "A", "B" e "C" do pedido (pág. 15 do PDF); indenização por dano moral; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Autorizada a dedução dos valores já pagos por títulos idênticos aos que foram objeto da condenação. Diante da decisão ora proferida, em cognição profunda, fica mantida a decisão que antecipara os efeitos da tutela (Id. 3dff199), pelos fundamentos acima; não obstante, diante da superveniente decisão liminar proferida pelo TRT em mandado de segurança (págs. 277/280 do PDF) e para que se evite decisões conflitantes, a decisão que antecipou a tutela fica suspensa, por ora. Cópia desta sentença será encaminhada ao TRT, em complemento às informações já prestadas (mandado de segurança). Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor da condenação à(o) reclamante. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$30.000,00, no importe de R$600,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Encaminhe-se cópia desta sentença ao TRT (pág. 275 do PDF: Mandado de Segurança processo TRT/SDI nº 1009505-45.2025.5.02.0000). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000851-43.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA LUCIA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4358b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: verbas indenizadas nas alíneas alíneas "A", "B" e "C" do pedido (pág. 15 do PDF); indenização por dano moral; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Autorizada a dedução dos valores já pagos por títulos idênticos aos que foram objeto da condenação. Diante da decisão ora proferida, em cognição profunda, fica mantida a decisão que antecipara os efeitos da tutela (Id. 3dff199), pelos fundamentos acima; não obstante, diante da superveniente decisão liminar proferida pelo TRT em mandado de segurança (págs. 277/280 do PDF) e para que se evite decisões conflitantes, a decisão que antecipou a tutela fica suspensa, por ora. Cópia desta sentença será encaminhada ao TRT, em complemento às informações já prestadas (mandado de segurança). Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor da condenação à(o) reclamante. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$30.000,00, no importe de R$600,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Encaminhe-se cópia desta sentença ao TRT (pág. 275 do PDF: Mandado de Segurança processo TRT/SDI nº 1009505-45.2025.5.02.0000). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA PEREIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000851-43.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA LUCIA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c38667 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Id. bb0c791: A decisão liminar proferida em mandado de segurança determinou a suspensão da decisão que antecipara a tutela quanto ao restabelecimento do pagamento de salários e demais verbas e consectários, inclusive multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Por ocasião da decisão proferida no mandado de segurança, já disponibilizados à reclamante os valores correspondentes aos salários até então pendentes, em cumprimento à decisão original (antecipação da tutela). Da suspensão dessa decisão não é possível inferir, a priori, perda de sua eficácia em relação ao período que precedeu a decisão liminar (efeito ex tunc), mas em relação aos salários cuja exigibilidade corresponde ao período a partir da decisão (efeito ex nunc). Aguarde-se, por ora, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso no mandado de segurança. 2. Diante da sucessão de incidentes, do encerramento da instrução processual, da tentativa de conciliação frustrada, do decurso do prazo para apresentação de razões finais e da existência de vaga em pauta, reputo prudente antecipar o julgamento para cognição profunda. Venham conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA PEREIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000851-43.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA LUCIA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c38667 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Id. bb0c791: A decisão liminar proferida em mandado de segurança determinou a suspensão da decisão que antecipara a tutela quanto ao restabelecimento do pagamento de salários e demais verbas e consectários, inclusive multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Por ocasião da decisão proferida no mandado de segurança, já disponibilizados à reclamante os valores correspondentes aos salários até então pendentes, em cumprimento à decisão original (antecipação da tutela). Da suspensão dessa decisão não é possível inferir, a priori, perda de sua eficácia em relação ao período que precedeu a decisão liminar (efeito ex tunc), mas em relação aos salários cuja exigibilidade corresponde ao período a partir da decisão (efeito ex nunc). Aguarde-se, por ora, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso no mandado de segurança. 2. Diante da sucessão de incidentes, do encerramento da instrução processual, da tentativa de conciliação frustrada, do decurso do prazo para apresentação de razões finais e da existência de vaga em pauta, reputo prudente antecipar o julgamento para cognição profunda. Venham conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEALTH CENTER LAB ANALISES CLINICAS LTDA.