Danusia Steidle Xavier De Almeida e outros x Centro Trasmontano De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000857-55.2023.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000857-55.2023.5.02.0062 : DANUSIA STEIDLE XAVIER DE ALMEIDA : GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed1b1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial no id 26f2d6f encontram-se corretos e refletem os comandos da coisa julgada. Homologo-os. Quanto às 1ª e 2ª reclamadas, devedoras principais, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 2: Quanto à 3ª reclamada, Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde Ltda., devedora subsidiária, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 57: Quanto à 4ª reclamada, Centro Trasmontano de São Paulo, devedora subsidiária, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 72: Honorários devidos em razão da perícia contábil realizada nos autos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito José Octávio de Campos Moreira. Custas recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Há depósito recursal da 3ª reclamada no id 871a69e, bem como da 4ª reclamada no id d9d62cd. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas, devedoras principais, por Oficial de Justiça, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Consigne-se a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir a taxa SELIC até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a SELIC deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 10 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
- CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000857-55.2023.5.02.0062 : DANUSIA STEIDLE XAVIER DE ALMEIDA : GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed1b1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial no id 26f2d6f encontram-se corretos e refletem os comandos da coisa julgada. Homologo-os. Quanto às 1ª e 2ª reclamadas, devedoras principais, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 2: Quanto à 3ª reclamada, Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde Ltda., devedora subsidiária, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 57: Quanto à 4ª reclamada, Centro Trasmontano de São Paulo, devedora subsidiária, fica homologada a planilha de id 26f2d6f - fls. 72: Honorários devidos em razão da perícia contábil realizada nos autos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito José Octávio de Campos Moreira. Custas recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Há depósito recursal da 3ª reclamada no id 871a69e, bem como da 4ª reclamada no id d9d62cd. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas, devedoras principais, por Oficial de Justiça, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Consigne-se a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir a taxa SELIC até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a SELIC deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 10 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANUSIA STEIDLE XAVIER DE ALMEIDA