Rubens Aparecido Alves Calabres x Condominio Residencial Allegra e outros
Número do Processo:
1000858-10.2023.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-10.2023.5.02.0072 RECLAMANTE: RUBENS APARECIDO ALVES CALABRES RECLAMADO: M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c3daf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 15 de julho de 2025. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA Tendo em vista o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRA do polo passivo da ação. Sem prejuízo, apresente o(a) reclamante, em 8 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Decorridos sem manifestação, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação que entender devidos. Na inércia de ambas as partes, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No mais, fica desde logo consignado que, em observância à decisão tomada pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a presente condenação deve ser atualizada com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), além da incidência dos juros legais pela TR definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial. Já a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada tão somente a taxa Selic (Receita Federal), a qual engloba juros e correção monetária. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS APARECIDO ALVES CALABRES