Sendas Distribuidora S/A x Sabrina Goncalves De Paiva Zamignani

Número do Processo: 1000858-26.2024.5.02.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000858-26.2024.5.02.0411 : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A : SABRINA GONCALVES DE PAIVA ZAMIGNANI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f0bc36):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000858-26.2024.5.02.0411 ORIGEM:                    Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTE:         SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDA:             SABRINA GONÇALVES DE PAIVA ZAMIGNANI   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A fidúcia especial visada na exceção legal eleva o empregado a posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia, inclusive quanto ao cumprimento de horário, incumbindo à ré o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou a contento. Apelo desprovido no ponto.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 55a6728), recorre ordinariamente a ré (Id. 5e8b0d5), em relação a cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial e multa normativa. Seguro garantia judicial e custas (Id. 9436d5d/a75ff20). Contrarrazões (Id. abe2fb1).       VOTO   Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, visto que a apólice apresentada observa as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019, sendo certo que as cláusulas 8.1 e 8.3 estabelecem que a "Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas" e "a Seguradora renuncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966" (Id. a75ff20, p. 431 do PDF). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Cargo de confiança. Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente insiste no exercício de cargo de confiança, eis que a autora "detinha autonomia, poderes e representação na loja, sendo-lhe permitido tomar decisões, capaz de agir em nome desta ré, determinando os procedimentos para o bom andamento da seção e da loja", e "O SIMPLES FATO DE EM DETERMINADOS PROCEDIMENTOS PRECISAR DA ATUAÇÃO CONJUNTA DO GERENTE OU SUB GERENTE, NÃO DESCARACTERIZA A FIDÚCIA DO CARGO, QUE POSSUÍA INCLUSIVE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA AOS DEMAIS", destacando que sua última remuneração foi de R$3.488,37, enquanto o "piso da categoria do ano 2023/24, de acordo com a CCT acostada pelo próprio reclamante, era de R$1.898,40". Argui que, mesmo sem controle de jornada, a autora "sempre usufruiu do intervalo legal para refeição e descanso", impugnando a alegação da inicial de que "laborava até as 18:00" (Id. 5e8b0d5). Não lhe dou razão. Segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 22.06.2020, com o contrato ativo à época do ajuizamento da ação em 30.07.2024, atualmente exercendo o cargo de "chefe de seção", sem que tenha "subordinados, nem poderes de mando tais como: admitir, demitir ou punir funcionários", "recebendo como última remuneração mensal de R$ 3.488,37", cumprindo jornada de 2ª feira a sábado e três domingos por mês das 6h às 20h com 30 minutos de intervalo, além de que, "nos finais de ano, ou seja, nos meses de novembro e dezembro de cada ano", "excedeu 2 horas da jornada supramencionada, porém, não recebe por estas horas extras laboradas" (Id. b882bb8). A defesa arguiu a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, arguindo que "a reclamante possuía amplos poderes de mando e gestão dentro da loja em que trabalhava", "plena autonomia para aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados, tal como montar escalas de folgas, férias e horários, convocar reunião com a sua equipe, bem como estabelecer tarefas e metas à equipe", e "inclusive recebendo bem mais do que 40% que seus subordinados". Acrescentou que, "mesmo na ausência de qualquer controle de jornada, ante a natureza das atividades desenvolvidas pela reclamante, tais eram desenvolvidas em horário comercial, respeitando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, com no mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso, e percepção do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (Id. 06ead3d). A fidúcia especial a justificar a exclusão da empregada da tutela quanto à jornada de trabalho eleva-a à posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia, inclusive quanto ao cumprimento de horário, a este incumbindo o respectivo ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, do qual a ré não se desvencilhou a contento, pelo contrário, em depoimento pessoal, admitiu que "o gerente poderia vetar contratação e demissão" (Id. 6f3993a, p. 358 do PDF). Como bem observado na sentença, a testemunha da autora, Paulo Sérgio Rafashi de Sá, única ouvida nos autos, confirmou que "a reclamante não poderia tomar decisões de gestão sem a autorização da diretoria", sendo "apenas executora das ordens advindas da reclamada". Afastada a exceção do art. 62, II, da CLT e diante da ausência dos controles de ponto obrigatórios, na forma do art. 74, §2º, da CLT, prevalece o horário alegado na inicial, corroborado pela prova oral, como bem concluído a quo: "3. Das horas extras e consequências A ex-empregadora refuta o pedido autoral com base no disposto no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dessa norma, verbis: ... Em suma, está excluído do capítulo celetista sobre a jornada de trabalho o empregado que exerça poderes disciplinar e de gestão da empresa, com autonomia e sem necessidade de fiscalização e cujos atos podem, caso mal realizados, colocar o empreendimento em risco. No caso em tela, não se verifica que a reclamante laborasse com essas características. Consoante se lê no depoimento da testemunha ouvida, a obreira não tinha autonomia para tomar decisões. Veja-se seus dizeres, ipsis litteris: (...) que a reclamante também era chefe seção, e que suas funções eram as mesmas, mas em setores diferentes; que não poderia demitir e contratar funcionários; que não poderia indicar funcionário para demitir, se tivesse problema com funcionário passava ao gerente ou sub e eles davam a tratativa; que não poderia aplicar advertência ou suspensão, nem assinar as mesmas; que fazia meia hora ou 40 minutos de almoço, fazer 1 hora era exceção, 1 vez por semana conseguia fazer 1 hora; que trabalhava das 06h às 20h; que não tinha subordinados, somente tinha sua equipe que dividida a tarefa com eles; que o gerente ou sub passava a demanda do dia e o depoente repassava para sua equipe e dividia o serviço conforme orientação do gerente; que tudo que falou serve também à reclamante, inclusive quanto aos horários; que a escala de folga e férias era feita pelo gerente e RH;que os atestados eram recebidos pelo gerente; que chefes não poderiam promover funcionários, apenas o gerente; que a prevenção abria a loja e fechava; que na ausência do gerente por pouco período o responsável era a gerente administrativa, em ausências prolongadas deslocavam gerente de outra loja; que a loja tem 16 chefes de seção; que o responsável por receber a vigilância sanitária e bombeiro é a chefa administrativa; que o gerente é responsável pelo inventário; que para o chefe se ausentar, avisava e mandava justificativa, atestado ou declaração de horas; que quando chegava tinha que avisar, bem como antes de ir embora;(...) que a loja funciona das 07h às 22h, mas entrava antes para preparar a loja; a loja tem 3 turnos; que o gerente era o Eduardo e o sub o Carlos Eduardo (...) (negritos ora acrescidos, id. 6f3993a). Como se lê do depoimento acima, especialmente nos trechos destacados, a obreira, de fato, não poderia demitir e contratar funcionários, como também não poderia indicar funcionário para demitir, tampouco aplicar advertência ou suspensão. Ainda, ficou comprovado que o responsável pelo inventário da loja era o gerente e a autora apenas repassava a demanda de serviço aos demais integrantes de sua equipe. Como dito alhures, a reclamante não poderia tomar decisões de gestão sem a autorização da diretoria. Portanto, a reclamante era apenas executoradas ordens advindas da reclamada. Assim, é possível extraírem-se elementos que demonstram que, ainda que tivesse grandes responsabilidades, a autora não exercia cargo de gestão, pois não poderia tomar decisões autonomamente e sem fiscalização que pudessem colocar em risco a atividade da reclamada. Acresça-se que o valor da remuneração da obreira, não é prova da função de confiança, mas sim requisito (art. 62, parágrafo único, da CLT). Diante do concatenado, afasto a incidência do inciso II do art. 62 da CLT. À ex-empregadora, portanto, incumbia trazer aos autos os pertinentes controles de ponto referente ao interregno contratual da obreira. Explicite-se, a propósito, que a omissão da juntada dos pertinentes controles de ponto pela reclamada gera a preclusão da prova quanto ao particular. Isso, porque o controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, não é admissível, em observância do princípio da boa-fé processual, que a parte subordinante deixe de juntar o documento essencial à apreciação do pedido e, posteriormente, tente realizar a prova oral da jornada de labor. Realmente, a ré tinha aptidão para a prova documental dos horários da reclamante, já que tinha a possibilidade de controlar os horários de trabalho, mas ou não o fez ou, pior, deixou de juntar os controles de ponto existentes. Ressalte-se que dentre os deveres da parte e seus procuradores estão a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a atuação com boa-fé (art. 77, I, da Lei 13.105/15). Nesse passo, a tentativa de produzir prova oral sobre os horários de trabalho do obreiro viola a boa-fé processual, no aspecto da vedação da adoção de condutas contraditórias (venire contra factum proprium), pois, tendo a reclamada, no momento da apresentação da defesa, adotado a conduta de omitir informações relevantes à solução da causa, com a omissão da juntada dos controles de ponto do obreiro, é-lhe vedado adotar conduta contraditória a esse comportamento na audiência instrutória. De outro lado, ainda que não se presuma a má-fé da parte, o processo judicial não pode servir de ferramenta para a parte burlar a lei. Dessa forma, não é admissível que a reclamada deixe de juntar os controles de ponto nos quais se verifique a realização de diversas horas extras para 'arriscar-se' a tentar produzir prova oral diversa da realidade. Demais, a alegação relativa ao exercício de função de mando e gestão não serve como justificativa para a ausência de controles de ponto, pois uma ilegalidade não escusa outra. Dessarte, como à reclamada incumbia a produção da prova relativa aos horários de trabalho da autora, a ausência dos controles de ponto faz presumir verdadeira a jornada da inicial. Nesse sentido, eis o que dita a súmula n. 338, verbis: ... Acato, portanto, os horários alegados no libelo. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS. Outrossim, não há se falar em reflexos no aviso prévio e na indene\ação de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão da autora (TRCT, id. 3da9bcd). Fica indeferido reflexos das horas extras pelo intervalo intrajornada, por ser verba de natureza indenizatória. Fica denegado também o pedido de integração dos reflexos em DSR nas demais verbas, para se evitar o bis in idem(OJ 394 da SDI-1). No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) a jornada alegada na inicial; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c.1) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; c.2)o dever patronal de quitar trinta minutos (conforme depoimento da testemunha ouvida), com o acréscimo de 50% sobre a remuneração por dia de trabalho, do § 4º do art. 71 da ex vi CLT; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) o divisor 220; f) e os adicionais convencionais."   Mantenho, por seus próprios fundamentos.   2. Refeição comercial. O Juízo de origem deferiu a indenização pelo não fornecimento de refeição comercial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (Id. 55a6728): "4. Da refeição comercial O parágrafo único, da cláusula 11 das convenções coletivas de trabalho (CCTs) juntadas pela autora é expresso ao mencionar que o cumprimento de mais duas horas extras diárias pelo empregado, a empresa deverá fornecer refeição comercial. A reclamada não juntou os controles de ponto da obreira de todo o interregno contratual. Assim, CONDENO a ex-empregadora a quitar uma indenização equivalente a uma refeição comercial por dia em que a obreira laborou por mais de duas horas extras, por todo o período laborado, a saber: o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por dia, referentes às CCTs de 2019/2020 e 2020/2021, a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por dia, da CCT 2021/2022, o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por dia, referente à CCT 2022/2023 e da quantia de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos) por dia, da CCT de 2023/2024."   A recorrente aduz que, pelo "simples fato de que o autor exercer cargo de confiança", não há que "falar em tal verba, uma vez que não realizava hora extra, ante a inexistência de qualquer controle de jornada", além de que as normas coletivas não estabelecem qualquer valor para a refeição comercial (Id. 5e8b0d5), com parcial razão. Na inicial fora alegado que a reclamante "sempre excedeu sua jornada diária superior a 2 horas extras, sendo assim, faz jus ao pagamento de refeição comercial nos termos da cláusula 12ª, parágrafo único, das Convenções Coletivas em anexo" e, diante da "ausência de tipificação na norma coletiva" do "valor devido referente à refeição comercial", postulou "a condenação de refeição comercial em analogia ao valor disposto no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2018/2019, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00; no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2019/2020, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00, prevalecendo a convenção coletiva 2019/2020 para o período de 2020/2021, por força do aditamento feito a convenção coletiva 2019/2020, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2020/2021, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00conforme anexo, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2021/2022, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 41,00, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2022/2023, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 49,00, da convenção coletiva do ano 2023/2024, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$35,70, devidos a título de refeição comercial nos trabalhos aos domingos" (Id. b882bb8). A cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, a exemplo de 2021/2022, limita-se a dispor em seu parágrafo único que, quando "as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir" (Id. d8d31be, p. 82 do PDF, destaquei). Embora reconhecida a prestação de mais de duas horas extras diárias, inexiste previsão normativa de eventual indenização pecuniária da refeição não fornecida, mas tão somente da obrigação de fazer, sendo inviável presumi-la ou aplicar analogicamente cláusula diversa, pela regra de que as cláusulas benéficas devem ser interpretadas de forma estrita (art. 114 do Código Civil). Reformo.   3. Multa normativa. À vista do deferimento das horas extras, irretocável a sentença que deferiu a "multa prevista na cláusula 57 da convenção coletiva de trabalho (CCT 2023-2024) juntada, no importe de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2023, por empregado ou por entidade convenente, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor da parte prejudicada". Nada, pois, a alterar.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir a indenização referente à refeição comercial. Rearbitrada a condenação em R$460.000,00 e as custas no importe de R$9.200,00.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.             KYONG MI LEE Relatora    mlmd/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000858-26.2024.5.02.0411 : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A : SABRINA GONCALVES DE PAIVA ZAMIGNANI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f0bc36):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000858-26.2024.5.02.0411 ORIGEM:                    Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTE:         SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDA:             SABRINA GONÇALVES DE PAIVA ZAMIGNANI   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A fidúcia especial visada na exceção legal eleva o empregado a posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia, inclusive quanto ao cumprimento de horário, incumbindo à ré o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou a contento. Apelo desprovido no ponto.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 55a6728), recorre ordinariamente a ré (Id. 5e8b0d5), em relação a cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial e multa normativa. Seguro garantia judicial e custas (Id. 9436d5d/a75ff20). Contrarrazões (Id. abe2fb1).       VOTO   Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, visto que a apólice apresentada observa as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019, sendo certo que as cláusulas 8.1 e 8.3 estabelecem que a "Apólice continuará em vigor mesmo se o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas" e "a Seguradora renuncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966" (Id. a75ff20, p. 431 do PDF). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Cargo de confiança. Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente insiste no exercício de cargo de confiança, eis que a autora "detinha autonomia, poderes e representação na loja, sendo-lhe permitido tomar decisões, capaz de agir em nome desta ré, determinando os procedimentos para o bom andamento da seção e da loja", e "O SIMPLES FATO DE EM DETERMINADOS PROCEDIMENTOS PRECISAR DA ATUAÇÃO CONJUNTA DO GERENTE OU SUB GERENTE, NÃO DESCARACTERIZA A FIDÚCIA DO CARGO, QUE POSSUÍA INCLUSIVE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA AOS DEMAIS", destacando que sua última remuneração foi de R$3.488,37, enquanto o "piso da categoria do ano 2023/24, de acordo com a CCT acostada pelo próprio reclamante, era de R$1.898,40". Argui que, mesmo sem controle de jornada, a autora "sempre usufruiu do intervalo legal para refeição e descanso", impugnando a alegação da inicial de que "laborava até as 18:00" (Id. 5e8b0d5). Não lhe dou razão. Segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 22.06.2020, com o contrato ativo à época do ajuizamento da ação em 30.07.2024, atualmente exercendo o cargo de "chefe de seção", sem que tenha "subordinados, nem poderes de mando tais como: admitir, demitir ou punir funcionários", "recebendo como última remuneração mensal de R$ 3.488,37", cumprindo jornada de 2ª feira a sábado e três domingos por mês das 6h às 20h com 30 minutos de intervalo, além de que, "nos finais de ano, ou seja, nos meses de novembro e dezembro de cada ano", "excedeu 2 horas da jornada supramencionada, porém, não recebe por estas horas extras laboradas" (Id. b882bb8). A defesa arguiu a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, arguindo que "a reclamante possuía amplos poderes de mando e gestão dentro da loja em que trabalhava", "plena autonomia para aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados, tal como montar escalas de folgas, férias e horários, convocar reunião com a sua equipe, bem como estabelecer tarefas e metas à equipe", e "inclusive recebendo bem mais do que 40% que seus subordinados". Acrescentou que, "mesmo na ausência de qualquer controle de jornada, ante a natureza das atividades desenvolvidas pela reclamante, tais eram desenvolvidas em horário comercial, respeitando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, com no mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso, e percepção do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (Id. 06ead3d). A fidúcia especial a justificar a exclusão da empregada da tutela quanto à jornada de trabalho eleva-a à posição hierárquica diferenciada, a quem o empregador delega os seus poderes de gestão, conferindo-lhe ampla autonomia, inclusive quanto ao cumprimento de horário, a este incumbindo o respectivo ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, do qual a ré não se desvencilhou a contento, pelo contrário, em depoimento pessoal, admitiu que "o gerente poderia vetar contratação e demissão" (Id. 6f3993a, p. 358 do PDF). Como bem observado na sentença, a testemunha da autora, Paulo Sérgio Rafashi de Sá, única ouvida nos autos, confirmou que "a reclamante não poderia tomar decisões de gestão sem a autorização da diretoria", sendo "apenas executora das ordens advindas da reclamada". Afastada a exceção do art. 62, II, da CLT e diante da ausência dos controles de ponto obrigatórios, na forma do art. 74, §2º, da CLT, prevalece o horário alegado na inicial, corroborado pela prova oral, como bem concluído a quo: "3. Das horas extras e consequências A ex-empregadora refuta o pedido autoral com base no disposto no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dessa norma, verbis: ... Em suma, está excluído do capítulo celetista sobre a jornada de trabalho o empregado que exerça poderes disciplinar e de gestão da empresa, com autonomia e sem necessidade de fiscalização e cujos atos podem, caso mal realizados, colocar o empreendimento em risco. No caso em tela, não se verifica que a reclamante laborasse com essas características. Consoante se lê no depoimento da testemunha ouvida, a obreira não tinha autonomia para tomar decisões. Veja-se seus dizeres, ipsis litteris: (...) que a reclamante também era chefe seção, e que suas funções eram as mesmas, mas em setores diferentes; que não poderia demitir e contratar funcionários; que não poderia indicar funcionário para demitir, se tivesse problema com funcionário passava ao gerente ou sub e eles davam a tratativa; que não poderia aplicar advertência ou suspensão, nem assinar as mesmas; que fazia meia hora ou 40 minutos de almoço, fazer 1 hora era exceção, 1 vez por semana conseguia fazer 1 hora; que trabalhava das 06h às 20h; que não tinha subordinados, somente tinha sua equipe que dividida a tarefa com eles; que o gerente ou sub passava a demanda do dia e o depoente repassava para sua equipe e dividia o serviço conforme orientação do gerente; que tudo que falou serve também à reclamante, inclusive quanto aos horários; que a escala de folga e férias era feita pelo gerente e RH;que os atestados eram recebidos pelo gerente; que chefes não poderiam promover funcionários, apenas o gerente; que a prevenção abria a loja e fechava; que na ausência do gerente por pouco período o responsável era a gerente administrativa, em ausências prolongadas deslocavam gerente de outra loja; que a loja tem 16 chefes de seção; que o responsável por receber a vigilância sanitária e bombeiro é a chefa administrativa; que o gerente é responsável pelo inventário; que para o chefe se ausentar, avisava e mandava justificativa, atestado ou declaração de horas; que quando chegava tinha que avisar, bem como antes de ir embora;(...) que a loja funciona das 07h às 22h, mas entrava antes para preparar a loja; a loja tem 3 turnos; que o gerente era o Eduardo e o sub o Carlos Eduardo (...) (negritos ora acrescidos, id. 6f3993a). Como se lê do depoimento acima, especialmente nos trechos destacados, a obreira, de fato, não poderia demitir e contratar funcionários, como também não poderia indicar funcionário para demitir, tampouco aplicar advertência ou suspensão. Ainda, ficou comprovado que o responsável pelo inventário da loja era o gerente e a autora apenas repassava a demanda de serviço aos demais integrantes de sua equipe. Como dito alhures, a reclamante não poderia tomar decisões de gestão sem a autorização da diretoria. Portanto, a reclamante era apenas executoradas ordens advindas da reclamada. Assim, é possível extraírem-se elementos que demonstram que, ainda que tivesse grandes responsabilidades, a autora não exercia cargo de gestão, pois não poderia tomar decisões autonomamente e sem fiscalização que pudessem colocar em risco a atividade da reclamada. Acresça-se que o valor da remuneração da obreira, não é prova da função de confiança, mas sim requisito (art. 62, parágrafo único, da CLT). Diante do concatenado, afasto a incidência do inciso II do art. 62 da CLT. À ex-empregadora, portanto, incumbia trazer aos autos os pertinentes controles de ponto referente ao interregno contratual da obreira. Explicite-se, a propósito, que a omissão da juntada dos pertinentes controles de ponto pela reclamada gera a preclusão da prova quanto ao particular. Isso, porque o controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, não é admissível, em observância do princípio da boa-fé processual, que a parte subordinante deixe de juntar o documento essencial à apreciação do pedido e, posteriormente, tente realizar a prova oral da jornada de labor. Realmente, a ré tinha aptidão para a prova documental dos horários da reclamante, já que tinha a possibilidade de controlar os horários de trabalho, mas ou não o fez ou, pior, deixou de juntar os controles de ponto existentes. Ressalte-se que dentre os deveres da parte e seus procuradores estão a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a atuação com boa-fé (art. 77, I, da Lei 13.105/15). Nesse passo, a tentativa de produzir prova oral sobre os horários de trabalho do obreiro viola a boa-fé processual, no aspecto da vedação da adoção de condutas contraditórias (venire contra factum proprium), pois, tendo a reclamada, no momento da apresentação da defesa, adotado a conduta de omitir informações relevantes à solução da causa, com a omissão da juntada dos controles de ponto do obreiro, é-lhe vedado adotar conduta contraditória a esse comportamento na audiência instrutória. De outro lado, ainda que não se presuma a má-fé da parte, o processo judicial não pode servir de ferramenta para a parte burlar a lei. Dessa forma, não é admissível que a reclamada deixe de juntar os controles de ponto nos quais se verifique a realização de diversas horas extras para 'arriscar-se' a tentar produzir prova oral diversa da realidade. Demais, a alegação relativa ao exercício de função de mando e gestão não serve como justificativa para a ausência de controles de ponto, pois uma ilegalidade não escusa outra. Dessarte, como à reclamada incumbia a produção da prova relativa aos horários de trabalho da autora, a ausência dos controles de ponto faz presumir verdadeira a jornada da inicial. Nesse sentido, eis o que dita a súmula n. 338, verbis: ... Acato, portanto, os horários alegados no libelo. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS. Outrossim, não há se falar em reflexos no aviso prévio e na indene\ação de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão da autora (TRCT, id. 3da9bcd). Fica indeferido reflexos das horas extras pelo intervalo intrajornada, por ser verba de natureza indenizatória. Fica denegado também o pedido de integração dos reflexos em DSR nas demais verbas, para se evitar o bis in idem(OJ 394 da SDI-1). No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) a jornada alegada na inicial; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c.1) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; c.2)o dever patronal de quitar trinta minutos (conforme depoimento da testemunha ouvida), com o acréscimo de 50% sobre a remuneração por dia de trabalho, do § 4º do art. 71 da ex vi CLT; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) o divisor 220; f) e os adicionais convencionais."   Mantenho, por seus próprios fundamentos.   2. Refeição comercial. O Juízo de origem deferiu a indenização pelo não fornecimento de refeição comercial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (Id. 55a6728): "4. Da refeição comercial O parágrafo único, da cláusula 11 das convenções coletivas de trabalho (CCTs) juntadas pela autora é expresso ao mencionar que o cumprimento de mais duas horas extras diárias pelo empregado, a empresa deverá fornecer refeição comercial. A reclamada não juntou os controles de ponto da obreira de todo o interregno contratual. Assim, CONDENO a ex-empregadora a quitar uma indenização equivalente a uma refeição comercial por dia em que a obreira laborou por mais de duas horas extras, por todo o período laborado, a saber: o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por dia, referentes às CCTs de 2019/2020 e 2020/2021, a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por dia, da CCT 2021/2022, o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por dia, referente à CCT 2022/2023 e da quantia de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos) por dia, da CCT de 2023/2024."   A recorrente aduz que, pelo "simples fato de que o autor exercer cargo de confiança", não há que "falar em tal verba, uma vez que não realizava hora extra, ante a inexistência de qualquer controle de jornada", além de que as normas coletivas não estabelecem qualquer valor para a refeição comercial (Id. 5e8b0d5), com parcial razão. Na inicial fora alegado que a reclamante "sempre excedeu sua jornada diária superior a 2 horas extras, sendo assim, faz jus ao pagamento de refeição comercial nos termos da cláusula 12ª, parágrafo único, das Convenções Coletivas em anexo" e, diante da "ausência de tipificação na norma coletiva" do "valor devido referente à refeição comercial", postulou "a condenação de refeição comercial em analogia ao valor disposto no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2018/2019, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00; no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2019/2020, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00, prevalecendo a convenção coletiva 2019/2020 para o período de 2020/2021, por força do aditamento feito a convenção coletiva 2019/2020, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2020/2021, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 39,00conforme anexo, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2021/2022, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 41,00, no item 'Refeição aos domingos', da convenção coletiva do ano 2022/2023, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$ 49,00, da convenção coletiva do ano 2023/2024, no parágrafo II, item C, o qual apresenta o valor de R$35,70, devidos a título de refeição comercial nos trabalhos aos domingos" (Id. b882bb8). A cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, a exemplo de 2021/2022, limita-se a dispor em seu parágrafo único que, quando "as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir" (Id. d8d31be, p. 82 do PDF, destaquei). Embora reconhecida a prestação de mais de duas horas extras diárias, inexiste previsão normativa de eventual indenização pecuniária da refeição não fornecida, mas tão somente da obrigação de fazer, sendo inviável presumi-la ou aplicar analogicamente cláusula diversa, pela regra de que as cláusulas benéficas devem ser interpretadas de forma estrita (art. 114 do Código Civil). Reformo.   3. Multa normativa. À vista do deferimento das horas extras, irretocável a sentença que deferiu a "multa prevista na cláusula 57 da convenção coletiva de trabalho (CCT 2023-2024) juntada, no importe de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2023, por empregado ou por entidade convenente, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor da parte prejudicada". Nada, pois, a alterar.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir a indenização referente à refeição comercial. Rearbitrada a condenação em R$460.000,00 e as custas no importe de R$9.200,00.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.             KYONG MI LEE Relatora    mlmd/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA GONCALVES DE PAIVA ZAMIGNANI
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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