Felipe Augusto Rocha Miwa e outros x V Dias Pedras Marmores E Granitos - Me
Número do Processo:
1000861-12.2023.5.02.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000861-12.2023.5.02.0315 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA : V DIAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2944d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento inicial Inicialmente, informo que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Em relação ao direito material, na medida em que a relação jurídica rege-se pela norma vigente ao tempo, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, será aplicada a Lei 13.467/2017 a partir de 11.11.2017 (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI). Ilegitimidade ativa Preliminar rejeitada nos termos da ata de audiência (fl. 653): O art. 8º, III, da CF, confere ao sindicato ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, sendo que, ademais, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do consumidor garantem que as associações civis, conceito no qual se enquadra a entidade sindical, possam propor ação coletiva para tratar de interesses individuais homogêneos na condição de substituto processual. Acrescento que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser ampla e abrangente a substituição processual para os sindicatos atuarem nos litígios que versem sobre direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, por força regra contida no citado dispositivo constitucional (RE 210.029; RE 883.642 RG; RE 555.720 AgR). Assim, e nos termos do artigo 18 do CPC, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal Acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, e pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis em período anterior a 30.06.2018, uma vez que a ação foi ajuizada em 30.06.2023. Por corolário, extingo as pretensões anteriores a 30.06.2018, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Adicional de insalubridade O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O mesmo diploma normativo confere, por força dos artigos 155, 190 e 200, ao Ministério do Trabalho e Emprego a definição dos agentes aptos a consubstanciar a insalubridade do ambiente de trabalho, bem como os limites à sua exposição, o que, neste caso, foi feito por meio da Norma Regulamentar nº 15. No caso dos autos, foi realizada vistoria no local de trabalho, acompanhada por alguns empregados, assistentes técnicos e pelo proprietário da reclamada (fls. 972/973). As atividades executadas pelos empregados foram descritas às fls. 981/983. Diante do laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Felipe Augusto Rocha Miwa (fls. 970/1004), e considerando as atividades desenvolvidas pelos empregados da reclamada, conclui-se pela ausência de insalubridade. O perito, com metodologia adequada e embasado na NR 15, Anexo 1 (ruído) e Anexo 12 (poeira mineral), constatou que os níveis de ruído, embora acima dos limites de tolerância para a jornada diária, foram neutralizados pelo fornecimento adequado de EPIs (protetores auriculares tipo plugue e concha), respeitando a vida útil de substituição (fls. 986/993). As fichas de entrega de EPIs anexadas ao processo corroboram essa constatação (fls. 367/619 e 869/956). Quanto à poeira mineral, o laudo atesta a inexistência de sílica livre cristalizada detectável nas amostras analisadas em laboratório, e o fornecimento de respiradores também neutralizou a potencial insalubridade (fls. 993/998). O Sindicato autor não apresentou impugnação ao laudo pericial. O laudo pericial, em suas conclusões (fls. 999/1000), demonstra de forma clara e objetiva que foram considerados todos os fatores relevantes, os relatos das partes envolvidas e a legislação vigente. O perito explicitou a metodologia utilizada, detalhou as medições e análises realizadas, demonstrando o rigor técnico empregado. Portanto, a alegação de insalubridade em grau máximo (40%) pelo autor se mostra desprovida de embasamento técnico, contrariando a avaliação especializada e detalhada apresentada pelo perito nomeado. Diante da ausência de provas que contradigam os achados periciais, impõe-se o acolhimento da conclusão pericial. Ante o exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Nos termos do art. 790 da CLT, uma vez não comprovado o estado de hipossuficiência do Sindicato-autor, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Isenção de despesas processuais O sindicato autor, ao agir como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos, não será condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e periciais, salvo comprovada má-fé, conforme artigo 87 da Lei nº 8.078/80 e artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Restituição do valor dos honorários periciais Em razões finais, a reclamada requereu “a condenação da Reclamante na restituição do valor adiantado pela Reclamada a título de honorários periciais, devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso, por ter sido sucumbente no objeto da perícia”. Pois bem. Com a designação da perícia, o perito nomeado apresentou proposta de honorários nos autos no valor de R$ 15.000,00 (Id a20216c), a respeito da qual as partes foram intimadas (Id 8a6c961). Cumpre destacar que o perito observou em sua manifestação que, para a quantificação para poeiras minerais conforme anexo 12, seria imprescindível a contratação de laboratório especializado para a coleta e análise das amostras, ao custo orçado de R$ 1.200,00 por amostra, sendo necessária uma amostragem para cada função dentro da produção (fl. 668 - item 2). A reclamada manifestou-se conforme Id 94b2a9f, formulando contraproposta no valor de R$ 3.000,00 e requerendo que a perícia fosse custeada pelo autor ou, sucessivamente, rateada em 50% para cada parte. Ante o manifestado pelo perito, a fim de permitir o adequado prosseguimento do feito, foi designada reunião para tratativas processuais, consoante despacho Id 135d383. Na ocasião, diante da possibilidade de composição das partes, o Juízo decidiu pelo sobrestamento do processo pelo período de 10 dias, após o qual, não havendo composição, os autos viriam conclusos para deliberações, de acordo com a ata de audiência Id 3eb8d27. Decorrido o referido prazo, foi redesignada a data de entrega do laudo pericial e, antes de os autos virem conclusos para deliberações, a reclamada manifestou-se requerendo designação de audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial, aduzindo que as partes estariam em tratativas de acordo (Id bce34d7). No entanto, antes de apreciado o requerimento formulado nesta última petição, a parte manifestou-se novamente, requerendo prazo para comprovação do depósito do valor proposto pelo perito, “a fim de prosseguimento dos trabalhos periciais” (Id 7526300), tendo juntado, em seguida, nos termos da manifestação Id 729bc4a, “comprovante de pagamento referente aos honorários periciais, conforme proposto pelo Sr. Perito na petição de Id n° a20216c”. É certo que a União não arca com o custo específico dessa perícia, que ensejou análise laboratorial, pois o valor por ela custeado possui teto muito abaixo (R$ 806,00) do valor despendido pela reclamada, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região Assim, e nos termos do art. 82 do CPC, condeno o Sindicato ao ressarcimento à reclamada das despesas por ela antecipadas para a realização da perícia, no valor de R$ 15.000,00, conforme comprovante de Id 0071edd. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 30.06.2018, e, por corolário, as extingo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), IMPROCEDENTES, as pretensões de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA em face de V DIAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS - ME, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Condeno o Sindicato ao ressarcimento à reclamada das despesas por ela antecipadas para a realização da perícia, no valor de R$ 15.000,00, conforme comprovante de Id 0071edd. Custas processuais pelo Sindicato autor, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (artigo 789, II, da CLT), das quais fica isento na forma da lei (artigos 87 da Lei nº 8.078/80 e 18 da Lei nº 7.347/85). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- V DIAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS - ME