Jeferson Simplicio Da Silva x Ibtec Servicos E Comercio De Construcao Civil Ltda

Número do Processo: 1000862-85.2024.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA 1000862-85.2024.5.02.0242 : JEFERSON SIMPLICIO DA SILVA : IBTEC SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d5820 proferida nos autos. 1000862-85.2024.5.02.0242 - 6ª TurmaRecorrente(s):   1. JEFERSON SIMPLICIO DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. IBTEC SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA RECURSO DE: JEFERSON SIMPLICIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id b91dabf; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 9ccd719). Regular a representação processual (Id ba9cc4d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): O recorrente sustenta que reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Consta do v. acórdão: "Multa do art. 477, §8º, da CLT O Juízo a quo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias somente tornam-se devidas com a sentença, na forma da Súmula 33, III, deste Regional. Não merece reparo o julgado. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz da Súmula nº 33, III, deste Regional, no sentido de que "a rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa". Nego provimento."     No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.477, § 8º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /lmp SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFERSON SIMPLICIO DA SILVA
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