Maicon Dos Santos Mendes Pimentel x Iranildo Alves Dos Santos
Número do Processo:
1000863-20.2021.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000863-20.2021.5.02.0034 AGRAVANTE: MAICON DOS SANTOS MENDES PIMENTEL AGRAVADO: IRANILDO ALVES DOS SANTOS PROCESSO nº 1000863-20.2021.5.02.0034 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) AGRAVANTE: MAICON DOS SANTOS MENDES PIMENTEL AGRAVADO: IRANILDO ALVES DOS SANTOS RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Agrava de instrumento o executado em id. 89962f7, contra a r. decisão de id. f20f4af, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este Regional processe o apelo por ele intentado. Contraminuta pelo agravado em id. 300a803. Por outro lado, inconformado com a r. decisão de Id. a0033be que não conheceu dos embargos opostos, agrava de petição consoante razões de id. 9cbf8d1. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II. DO MÉRITO Razão não assiste à parte agravante. Inicialmente, observo à parte que os recursos em sede trabalhista possuem efeito meramente devolutivo. Saliento, também, que a garantia efetiva do Juízo, mediante a penhora (suficiente) ou o depósito do valor integral do débito exequendo, constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição. Nos termos do art. 884 da CLT, os Embargos à Execução só podem ser conhecidos após integralmente garantida a execução e, por conseguinte, o Agravo de Petição. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia 4ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no art.655 do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; ACÓRDÃO Nº: 20151008595; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015)" Outrossim, na mesma linha, a jurisprudência do E.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Conforme concluiu o Tribunal de origem, nos termos do artigo 884 da CLT, é exigida a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição. Dessa forma, restou demonstrado que a executada não depositou o valor integral da execução e tampouco foi realizada constrição de bens suficientes à garantia do juízo. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-108400-90.2002.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). Em suma, há de ser mantida a decisão agravada, diante da ausência de garantia integral do Juízo, não sendo viável, portanto, a apreciação da defesa da parte agravante. III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição do executado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANILDO ALVES DOS SANTOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)