M. De S. M. x A. T. Da S.
Número do Processo:
1000865-29.2025.8.26.0390
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Granada - Vara Única
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000865-29.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - A.T.S. - Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000865-29.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de fixação de alimentos gravídicos ajuizada por M.S.M. em face de A.T.S., alegando que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 01 (um) ano, que resultou na gravidez. Pede, em sede de tutela, a fixação de alimentícios gravídicos no importe de 30% dos rendimentos liquidos do requerido. É o breve resumo. 1. Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. 2. Com base no art. 6º da Lei n. 11.804/2008, no art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e no art. 300 do CPC/2015 e considerando a prova da gravidez (fls.15), os indícios de paternidade (fls.23/27)e a presumida necessidade de alimentos, fixo alimentos gravídicos, obrigando a parte Ré: a)pagamento de 30% dos seus rendimentos líquidos (com dedução apenas de IR e INSS, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais, horas extraordinárias e verbas rescisórias), em caso de emprego formal. Tal valor deve ser pago até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada pela parte Autora. O valor mencionado acima nunca poderá ser inferior a 30% do salário mínimo vigente. b)em caso de desemprego ou trabalho informal, ao pagamento de 30% do salário mínimo vigente, vencidos no dia 10 de cada mês, a serem depositados na conta referida. 3. Caso a parte Autora não o tenha feito, fica intimada para apresentar dados bancários para depósito dos alimentos em 5 dias. 4. De acordo com o art. 529, caput, do CPC/2015, caso a parte Ré seja servidora pública, empregada, beneficiária de algum instituto de previdência ou tenha renda similar, fica deferido o desconto mensal dos alimentos provisórios. Cabe à parte Autora encaminhar a presente decisão ao empregador / órgão da Administração Pública / instituto da previdência, com os dados necessários da parte Ré, para viabilizar os descontos ora deferidos. A entidade responsável pelos descontos fica ciente que a recusa pode caracterizar o crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC/2015. Atribui força de ofício / carta / mandado à presente decisão. 5. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação e mediação, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Em 5 dias, contados da intimação da presente decisão, a parte Autora deve apresentar telefone e e-mail para envio do link para participação na audiência de conciliação. 6. Com a data, cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação e mediação (art. 695, caput). 7. As partes ficam cientes que: a)é possível comparecer ao CEJUSC, no dia e hora designados, para participar da audiência, caso não possuam meios próprios para fazê-lo; b) devem comparecer acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 695, §4º) e são, desde já, comunicadas que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC). 8.A parte Ré fica ciente que: a) não havendo conciliação, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 697 do CPC/2015; b) não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, se isso for juridicamente possível, nos termos dos arts. 248, §3º, 250, II, 344 e 345, do CPC/2015; 9. Estando a parte Ré em outra comarca, deve informar, nos 5 dias seguintes à sua citação, se não dispõe de meios próprios para participar da audiência virtual. O seu silêncio será interpretado como dispensa de auxílio para participação na audiência. Caso informe tempestivamente não possuir meios próprios, expeça-se o necessário para solicitação de cooperação judicial pelo Juízo do seu domicílio. 10. Com base no art. 189, II, do CPC/2015, decreto o segredo de justiça, devendo o cartório promover as adaptações necessárias no SAJ. Dê-se ciência ao MP, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015. Atribuo à presente decisão força de ofício / carta / mandado para todos os fins nela previstos. Int. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000865-29.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de fixação de alimentos gravídicos ajuizada por M.S.M. em face de A.T.S., alegando que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 01 (um) ano, que resultou na gravidez. Pede, em sede de tutela, a fixação de alimentícios gravídicos no importe de 30% dos rendimentos liquidos do requerido. É o breve resumo. 1. Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. 2. Com base no art. 6º da Lei n. 11.804/2008, no art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e no art. 300 do CPC/2015 e considerando a prova da gravidez (fls.15), os indícios de paternidade (fls.23/27)e a presumida necessidade de alimentos, fixo alimentos gravídicos, obrigando a parte Ré: a)pagamento de 30% dos seus rendimentos líquidos (com dedução apenas de IR e INSS, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais, horas extraordinárias e verbas rescisórias), em caso de emprego formal. Tal valor deve ser pago até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada pela parte Autora. O valor mencionado acima nunca poderá ser inferior a 30% do salário mínimo vigente. b)em caso de desemprego ou trabalho informal, ao pagamento de 30% do salário mínimo vigente, vencidos no dia 10 de cada mês, a serem depositados na conta referida. 3. Caso a parte Autora não o tenha feito, fica intimada para apresentar dados bancários para depósito dos alimentos em 5 dias. 4. De acordo com o art. 529, caput, do CPC/2015, caso a parte Ré seja servidora pública, empregada, beneficiária de algum instituto de previdência ou tenha renda similar, fica deferido o desconto mensal dos alimentos provisórios. Cabe à parte Autora encaminhar a presente decisão ao empregador / órgão da Administração Pública / instituto da previdência, com os dados necessários da parte Ré, para viabilizar os descontos ora deferidos. A entidade responsável pelos descontos fica ciente que a recusa pode caracterizar o crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC/2015. Atribui força de ofício / carta / mandado à presente decisão. 5. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação e mediação, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Em 5 dias, contados da intimação da presente decisão, a parte Autora deve apresentar telefone e e-mail para envio do link para participação na audiência de conciliação. 6. Com a data, cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação e mediação (art. 695, caput). 7. As partes ficam cientes que: a)é possível comparecer ao CEJUSC, no dia e hora designados, para participar da audiência, caso não possuam meios próprios para fazê-lo; b) devem comparecer acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 695, §4º) e são, desde já, comunicadas que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC). 8.A parte Ré fica ciente que: a) não havendo conciliação, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 697 do CPC/2015; b) não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, se isso for juridicamente possível, nos termos dos arts. 248, §3º, 250, II, 344 e 345, do CPC/2015; 9. Estando a parte Ré em outra comarca, deve informar, nos 5 dias seguintes à sua citação, se não dispõe de meios próprios para participar da audiência virtual. O seu silêncio será interpretado como dispensa de auxílio para participação na audiência. Caso informe tempestivamente não possuir meios próprios, expeça-se o necessário para solicitação de cooperação judicial pelo Juízo do seu domicílio. 10. Com base no art. 189, II, do CPC/2015, decreto o segredo de justiça, devendo o cartório promover as adaptações necessárias no SAJ. Dê-se ciência ao MP, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015. Atribuo à presente decisão força de ofício / carta / mandado para todos os fins nela previstos. Int. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP)