Rodrigo Santos De Oliveira x Ecoporto Santos S.A. e outros

Número do Processo: 1000865-53.2023.5.02.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000865-53.2023.5.02.0443 : RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA : SUCEL CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c108ab8):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 1000865-53.2023.5.02.0443 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO fls. 377                       Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 458, questionando o acerto do acórdão de fls. 377, sob alegação de omissão no julgado, no que se refere à tese de nulidade da rescisão contratual, tudo, inclusive, para fins de prequestionamentos. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório.   V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Mérito Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, as reclamadas embargantes abordam questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão embargada. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. As questões levantadas quanto à nulidade da rescisão contratual e alegada suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde, entretanto, foram satisfeitas integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste Juízo acerca de cada um dos temas debatidos. Logo, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. Note-se que está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a situação fática posta em Juízo, em especial ante os termos da fundamentação das razões de decidir. Pretende, pois, o embargante a reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional.                                                 Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR a ambos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECOPORTO SANTOS S.A.
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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