Processo nº 10008656520248260260

Número do Processo: 1000865-65.2024.8.26.0260

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000865-65.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Budai Industria Metalurgica Ltda e outros - Matuch de Carvalho Advogados Associados - BANCO BRADESCO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Itaú Unibanco S/A. - - Labrits Quimica Ltda - - Rafael Torrano Gomes Junior - Banco do Brasil S/A e outros - CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda. - - One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - - Andreia Torres da Silva Pizani - - Ednaldo Fernandes Gomes - - Ailton Dias Rodrigues - - Edvanio Joaquim de Freitas Silva - - Wagner Alves dos Santos - - Renato da Silva Botelho - - Cristiana Pereira de Araújo - - Antonio Francisco Damacena - Wellington Gonçalves Moreira - - Macieldo Ferreira Pinheiro - - Anderson de Abreu Costa - - Age Etiquetas e Rotulos Auto Adesivos Ltda-epp - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda - - Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos - - Rafael Torrano Gomes Junior - - Druck Chemie Brasil Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Adnael Viana Lima e outros - Ciência às partes sobre o edital de fls. 4313/4314, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DRIELY NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 467805/SP), VITÓRIA XAVIER AZEVEDO (OAB 468306/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS (OAB 8697/SE), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MARIA APARECIDA LEPTICH MOITINHO (OAB 125690/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000865-65.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Budai Industria Metalurgica Ltda e outros - Matuch de Carvalho Advogados Associados - BANCO BRADESCO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Itaú Unibanco S/A. - - Labrits Quimica Ltda - - Rafael Torrano Gomes Junior - Banco do Brasil S/A e outros - CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda. - - One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - - Andreia Torres da Silva Pizani - - Ednaldo Fernandes Gomes - - Ailton Dias Rodrigues - - Edvanio Joaquim de Freitas Silva - - Wagner Alves dos Santos - - Renato da Silva Botelho - - Cristiana Pereira de Araújo - - Antonio Francisco Damacena - Wellington Gonçalves Moreira - - Macieldo Ferreira Pinheiro - - Anderson de Abreu Costa - - Age Etiquetas e Rotulos Auto Adesivos Ltda-epp - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda - - Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos - - Rafael Torrano Gomes Junior - - Druck Chemie Brasil Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Adnael Viana Lima e outros - Vistos. 1. Fls. 3316/3317: Última decisão. 2. Fls. 3320/3334 (Gilberto Lemes da Silva), fls. 3481/3485 (Ednaldo Fernandes Gomes), fls. 3486/3492 (Marcos Antonio da Silva), 3493/3497 (Milton Cesar Viana), fls. 3503/3887 (Ricardo Azevedo Neto), fls. 3889/3892 (Ranieri Santos Freitas), fls. 3893/3904 (Fernando Cardoso Bernardes, Fábia Da Silva Ribeiro e Joaquim Rosa de Mello Dos Santos): Advirto aos credores que as habilitações e impugnações deverão se dar nos moldes estabelecidos pelo Comunicado CG nº 219/2018. PROCEDA a z. Serventia ao cadastro dos credores e seus d. Patronos. 3. Fls. 3370/3398: Ciência à recuperanda, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público acerca do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, nº 2202624-67.2024.8.26.0000, que restou assim ementado: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, reconsiderando anteriores, negou a suspensão da carta de arrematação do imóvel que abriga o parque fabril das recuperandas. Inconformismo. Acolhimento em parte. Diante das numerosas reconsiderações, é preciso que se defina, nesta instância, a solução da questão. Inocorrência de preclusão "pro judicato". A arrematação do imóvel se aperfeiçoou (art. 903, "caput", do CPC) antes mesmo da distribuição da recuperação judicial. Descabimento de se renovar discussões já travadas na Justiça do Trabalho. Emissão e registro da carta de arrematação que não podem ser obstados pelo juízo da recuperação. Todavia, tratando-se de imóvel que é essencial para o soerguimento, pois abriga o parque fabril das recuperandas, é necessário mantê-las na posse, apenas durante o "stay period". Defere-se, em razão disso, o pagamento mensal de aluguel equivalente a 0,5% do valor da arrematação. Os custos inerentes à posse, como IPTU e outras despesas equivalentes, deverão ser arcados pelas recuperandas. O não pagamento autoriza a imissão na posse em favor da arrematante. Quanto ao expressivo valor da arrematação (R$26.500.000,00), a considerar que a execução trabalhista é promovida por credores que, provavelmente, estão sujeitos ao concurso, ponderando-se, em acréscimo, a peculiaridade do caso, em que a classe I corresponde a 70% do passivo concursal, determina-se o envio do numerário ao juízo da recuperação, que deliberará sobre a sua destinação. Decisão modificada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202624-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024, grifei) Cumpra-se, pois, o v. Acórdão. EXPEÇA-SE ofício aos autos da ação trabalhista nº 1000462-45.2021.5.02.0511, para que se proceda à transferência a esta recuperação judicial, processo nº 1000865-65.2024.8.26.0260, dos valores decorrentes do pagamento da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi - SP, conforme determinado no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela recuperanda, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 4. Fls. 3402 (Renúncia de Mandato): Anotada a renúncia informada pela advogada da devedora. Anotada, pois, a regularização da representação processual da devedora observada procuração carreada a fls. 3498/3508. 5. Fls. 3407/3443 (Administrador Judicial): Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca da complementação da relação de credores ora apresentada. 6. Fls. 3444/3457 (Administrador Judicial): Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Administrador Judicial: I - Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda; ii) há concordância por parte da administradora judicial com a prorrogação do stay pelo prazo de 180 dias; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa, DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. II - Quanto ao Pedido de imissão na posse formulado por CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, reporto-me ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000 cuja ementa restou colacionada alhures (item 4 da presente determinação). De tal sorte, como bem observado no escorreito parecer supracitado, o credor em comento possui créditos sujeitos e não sujeitos ao concurso de credores. Ou seja, os valores devidos desde o termo inicial fixado no referido acórdão (28 de novembro de 2023) até a data do pedido de recuperação judicial (24 de abril de 2024) sujeitam-se ao concurso de credores devendo, pois, credor distribuir a respectiva habilitação de crédito. Já os créditos extraconcursais referentes aos alugueis devidos após a data do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos pela devedora sob pena de imissão na posse em favor do credor arrematante conforme decidido em superior instância. De tal sorte, como bem observado pelo credor em sua manifestação de fls. 3458/3465, a devedora já foi intimada para se manifestar acerca do inadimplemento ora noticiado quedando-se, contudo, inerte conforme se infere da certidão de fls. 3318. De tal feita, PROCEDA a z. Serventia à expedição de mandado de ordem de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi/SP, em favor de CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 17.349.601/0001-07, em cumprimento ao disposto no Acórdão proferido do Agravo de Instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000, inclusive autorizando a ordem de arrombamento e uso de força policial. III - Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos opostos pelo credor One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A a fls. 2.672-2.690. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls.2426/2427 combatida. De tal sorte, não sujeito ao concurso de credores, o embargante deve aguardar o transcurso do stay period para satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias. IV - Conforme bem relatado pelo Administrador Judicial: "De acordo com o petitório de fls. 3.335-3.343, as Recuperandas rememoram que, às fls. 2.633-2.638, pleitearam autorização judicial para a contratação e formalização de Financiamento DIP, utilizando como garantia a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.842, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP. 51. Todavia, informam que, após diligências realizadas no referido imóvel, concluíram pela inviabilidade de sua utilização como garantia, motivo pelo qual requerem a substituição da garantia inicialmente ofertada pela alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP." V - Tendo em vista a anuência do Administrador Judicial, bem como o quanto alegado pela devedora, DEFIRO a substituição da garantia prestada no pedido de Financiamento DIP formulado pela recuperanda inicialmente a fls. 2633/2638, para que passe a recair sobre o imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, observadas as disposições apresentadas pela recuperanda a fls. 3335/3343. VI - Tendo em vista a negativa para retirada das restrições conforme noticiado pela devedora, observado a concordância do Administrador Judicial, PROCEDA a z. Serventia, via e-mail institucional, ao encaminhamento do ofício de fls. 2.531-2.532, para o imediato levantamento das restrições de circulação e transferência dos veículos indicados. VII - Por fim, acerca do pedido de averbação do contrato de locação firmado com a empresa Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda. na matrícula nº 26.067, tendo em vista e iminente imissão da posse do credor "CCSH", de rigor que se manifeste a devedora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fls. 3458/3465 (CCSH): Reporto-me aos fundamentos ventilados nos itens anteriores da presente determinação. 8. Fls. 3470/3471 (Edital da relação de credores c/c Edital do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05): PROCEDA a z. Serventia ao necessário para a publicação do referido edital. 9. Fls. 3472/3480 (One7 Securitizadora de Creditos Comerciais S/A): Reporto-me aos fundamentos ventilados no item 7, III, da presente determinação. No mais, cabe lembrar ao credor que não cabe a este Juízo deliberar acerca da capacidade de soerguimento da devedora, tendo em vista que tal condição deve ser objeto de análise posta aos credores para votação em assembleia geral de credores. No mais, a determinação de remessa dos valores da arrematação ao Juízo da Recuperação Judicial restou consignada em segunda instância cabendo, tão somente, o seu cumprimento. Isto posto, reporto-me ao item 4 supra. Contudo, tendo em vista as alegações apresentadas pelo credor, intime-se o Administrador Judicial para que diligencie a sede da empresa para eventual constatação de situação tipificada no art. 73, VI da Lei 11.101/05 apresentando o seu respectivo relatório no prazo de 15 dias. 10. Fls. 3905/3995 (Recuperanda): Reporto-me ao item 4 supra, eis que já determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pela devedora. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. São Paulo, 20 de maio de 2025 - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS (OAB 8697/SE), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (OAB 15783/CE), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), DRIELY NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 467805/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARIA APARECIDA LEPTICH MOITINHO (OAB 125690/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), VITÓRIA XAVIER AZEVEDO (OAB 468306/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000865-65.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Budai Industria Metalurgica Ltda e outros - Matuch de Carvalho Advogados Associados - BANCO BRADESCO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Itaú Unibanco S/A. - - Labrits Quimica Ltda - - Rafael Torrano Gomes Junior - Banco do Brasil S/A e outros - CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda. - - One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - - Andreia Torres da Silva Pizani - - Ednaldo Fernandes Gomes - - Ailton Dias Rodrigues - - Edvanio Joaquim de Freitas Silva - - Wagner Alves dos Santos - - Renato da Silva Botelho - - Cristiana Pereira de Araújo - - Antonio Francisco Damacena - Wellington Gonçalves Moreira - - Macieldo Ferreira Pinheiro - - Anderson de Abreu Costa - - Age Etiquetas e Rotulos Auto Adesivos Ltda-epp - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda - - Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos - - Rafael Torrano Gomes Junior - - Druck Chemie Brasil Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Adnael Viana Lima e outros - Vistos. 1. Fls. 3316/3317: Última decisão. 2. Fls. 3320/3334 (Gilberto Lemes da Silva), fls. 3481/3485 (Ednaldo Fernandes Gomes), fls. 3486/3492 (Marcos Antonio da Silva), 3493/3497 (Milton Cesar Viana), fls. 3503/3887 (Ricardo Azevedo Neto), fls. 3889/3892 (Ranieri Santos Freitas), fls. 3893/3904 (Fernando Cardoso Bernardes, Fábia Da Silva Ribeiro e Joaquim Rosa de Mello Dos Santos): Advirto aos credores que as habilitações e impugnações deverão se dar nos moldes estabelecidos pelo Comunicado CG nº 219/2018. PROCEDA a z. Serventia ao cadastro dos credores e seus d. Patronos. 3. Fls. 3370/3398: Ciência à recuperanda, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público acerca do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, nº 2202624-67.2024.8.26.0000, que restou assim ementado: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, reconsiderando anteriores, negou a suspensão da carta de arrematação do imóvel que abriga o parque fabril das recuperandas. Inconformismo. Acolhimento em parte. Diante das numerosas reconsiderações, é preciso que se defina, nesta instância, a solução da questão. Inocorrência de preclusão "pro judicato". A arrematação do imóvel se aperfeiçoou (art. 903, "caput", do CPC) antes mesmo da distribuição da recuperação judicial. Descabimento de se renovar discussões já travadas na Justiça do Trabalho. Emissão e registro da carta de arrematação que não podem ser obstados pelo juízo da recuperação. Todavia, tratando-se de imóvel que é essencial para o soerguimento, pois abriga o parque fabril das recuperandas, é necessário mantê-las na posse, apenas durante o "stay period". Defere-se, em razão disso, o pagamento mensal de aluguel equivalente a 0,5% do valor da arrematação. Os custos inerentes à posse, como IPTU e outras despesas equivalentes, deverão ser arcados pelas recuperandas. O não pagamento autoriza a imissão na posse em favor da arrematante. Quanto ao expressivo valor da arrematação (R$26.500.000,00), a considerar que a execução trabalhista é promovida por credores que, provavelmente, estão sujeitos ao concurso, ponderando-se, em acréscimo, a peculiaridade do caso, em que a classe I corresponde a 70% do passivo concursal, determina-se o envio do numerário ao juízo da recuperação, que deliberará sobre a sua destinação. Decisão modificada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202624-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024, grifei) Cumpra-se, pois, o v. Acórdão. EXPEÇA-SE ofício aos autos da ação trabalhista nº 1000462-45.2021.5.02.0511, para que se proceda à transferência a esta recuperação judicial, processo nº 1000865-65.2024.8.26.0260, dos valores decorrentes do pagamento da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi - SP, conforme determinado no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela recuperanda, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 4. Fls. 3402 (Renúncia de Mandato): Anotada a renúncia informada pela advogada da devedora. Anotada, pois, a regularização da representação processual da devedora observada procuração carreada a fls. 3498/3508. 5. Fls. 3407/3443 (Administrador Judicial): Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca da complementação da relação de credores ora apresentada. 6. Fls. 3444/3457 (Administrador Judicial): Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Administrador Judicial: I - Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda; ii) há concordância por parte da administradora judicial com a prorrogação do stay pelo prazo de 180 dias; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa, DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. II - Quanto ao Pedido de imissão na posse formulado por CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, reporto-me ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000 cuja ementa restou colacionada alhures (item 4 da presente determinação). De tal sorte, como bem observado no escorreito parecer supracitado, o credor em comento possui créditos sujeitos e não sujeitos ao concurso de credores. Ou seja, os valores devidos desde o termo inicial fixado no referido acórdão (28 de novembro de 2023) até a data do pedido de recuperação judicial (24 de abril de 2024) sujeitam-se ao concurso de credores devendo, pois, credor distribuir a respectiva habilitação de crédito. Já os créditos extraconcursais referentes aos alugueis devidos após a data do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos pela devedora sob pena de imissão na posse em favor do credor arrematante conforme decidido em superior instância. De tal sorte, como bem observado pelo credor em sua manifestação de fls. 3458/3465, a devedora já foi intimada para se manifestar acerca do inadimplemento ora noticiado quedando-se, contudo, inerte conforme se infere da certidão de fls. 3318. De tal feita, PROCEDA a z. Serventia à expedição de mandado de ordem de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi/SP, em favor de CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 17.349.601/0001-07, em cumprimento ao disposto no Acórdão proferido do Agravo de Instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000, inclusive autorizando a ordem de arrombamento e uso de força policial. III - Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos opostos pelo credor One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A a fls. 2.672-2.690. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls.2426/2427 combatida. De tal sorte, não sujeito ao concurso de credores, o embargante deve aguardar o transcurso do stay period para satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias. IV - Conforme bem relatado pelo Administrador Judicial: "De acordo com o petitório de fls. 3.335-3.343, as Recuperandas rememoram que, às fls. 2.633-2.638, pleitearam autorização judicial para a contratação e formalização de Financiamento DIP, utilizando como garantia a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.842, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP. 51. Todavia, informam que, após diligências realizadas no referido imóvel, concluíram pela inviabilidade de sua utilização como garantia, motivo pelo qual requerem a substituição da garantia inicialmente ofertada pela alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP." V - Tendo em vista a anuência do Administrador Judicial, bem como o quanto alegado pela devedora, DEFIRO a substituição da garantia prestada no pedido de Financiamento DIP formulado pela recuperanda inicialmente a fls. 2633/2638, para que passe a recair sobre o imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, observadas as disposições apresentadas pela recuperanda a fls. 3335/3343. VI - Tendo em vista a negativa para retirada das restrições conforme noticiado pela devedora, observado a concordância do Administrador Judicial, PROCEDA a z. Serventia, via e-mail institucional, ao encaminhamento do ofício de fls. 2.531-2.532, para o imediato levantamento das restrições de circulação e transferência dos veículos indicados. VII - Por fim, acerca do pedido de averbação do contrato de locação firmado com a empresa Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda. na matrícula nº 26.067, tendo em vista e iminente imissão da posse do credor "CCSH", de rigor que se manifeste a devedora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fls. 3458/3465 (CCSH): Reporto-me aos fundamentos ventilados nos itens anteriores da presente determinação. 8. Fls. 3470/3471 (Edital da relação de credores c/c Edital do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05): PROCEDA a z. Serventia ao necessário para a publicação do referido edital. 9. Fls. 3472/3480 (One7 Securitizadora de Creditos Comerciais S/A): Reporto-me aos fundamentos ventilados no item 7, III, da presente determinação. No mais, cabe lembrar ao credor que não cabe a este Juízo deliberar acerca da capacidade de soerguimento da devedora, tendo em vista que tal condição deve ser objeto de análise posta aos credores para votação em assembleia geral de credores. No mais, a determinação de remessa dos valores da arrematação ao Juízo da Recuperação Judicial restou consignada em segunda instância cabendo, tão somente, o seu cumprimento. Isto posto, reporto-me ao item 4 supra. Contudo, tendo em vista as alegações apresentadas pelo credor, intime-se o Administrador Judicial para que diligencie a sede da empresa para eventual constatação de situação tipificada no art. 73, VI da Lei 11.101/05 apresentando o seu respectivo relatório no prazo de 15 dias. 10. Fls. 3905/3995 (Recuperanda): Reporto-me ao item 4 supra, eis que já determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pela devedora. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. São Paulo, 20 de maio de 2025 - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS (OAB 8697/SE), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (OAB 15783/CE), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), DRIELY NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 467805/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARIA APARECIDA LEPTICH MOITINHO (OAB 125690/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), VITÓRIA XAVIER AZEVEDO (OAB 468306/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000865-65.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Budai Industria Metalurgica Ltda e outros - Matuch de Carvalho Advogados Associados - BANCO BRADESCO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Itaú Unibanco S/A. - - Labrits Quimica Ltda - - Rafael Torrano Gomes Junior - Banco do Brasil S/A e outros - CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda. - - One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - - Andreia Torres da Silva Pizani - - Ednaldo Fernandes Gomes - - Ailton Dias Rodrigues - - Edvanio Joaquim de Freitas Silva - - Wagner Alves dos Santos - - Renato da Silva Botelho - - Cristiana Pereira de Araújo - - Antonio Francisco Damacena - Wellington Gonçalves Moreira - - Macieldo Ferreira Pinheiro - - Anderson de Abreu Costa - - Age Etiquetas e Rotulos Auto Adesivos Ltda-epp - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda - - Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos - - Rafael Torrano Gomes Junior - - Druck Chemie Brasil Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Adnael Viana Lima e outros - Vistos. 1. Fls. 3316/3317: Última decisão. 2. Fls. 3320/3334 (Gilberto Lemes da Silva), fls. 3481/3485 (Ednaldo Fernandes Gomes), fls. 3486/3492 (Marcos Antonio da Silva), 3493/3497 (Milton Cesar Viana), fls. 3503/3887 (Ricardo Azevedo Neto), fls. 3889/3892 (Ranieri Santos Freitas), fls. 3893/3904 (Fernando Cardoso Bernardes, Fábia Da Silva Ribeiro e Joaquim Rosa de Mello Dos Santos): Advirto aos credores que as habilitações e impugnações deverão se dar nos moldes estabelecidos pelo Comunicado CG nº 219/2018. PROCEDA a z. Serventia ao cadastro dos credores e seus d. Patronos. 3. Fls. 3370/3398: Ciência à recuperanda, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público acerca do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, nº 2202624-67.2024.8.26.0000, que restou assim ementado: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, reconsiderando anteriores, negou a suspensão da carta de arrematação do imóvel que abriga o parque fabril das recuperandas. Inconformismo. Acolhimento em parte. Diante das numerosas reconsiderações, é preciso que se defina, nesta instância, a solução da questão. Inocorrência de preclusão "pro judicato". A arrematação do imóvel se aperfeiçoou (art. 903, "caput", do CPC) antes mesmo da distribuição da recuperação judicial. Descabimento de se renovar discussões já travadas na Justiça do Trabalho. Emissão e registro da carta de arrematação que não podem ser obstados pelo juízo da recuperação. Todavia, tratando-se de imóvel que é essencial para o soerguimento, pois abriga o parque fabril das recuperandas, é necessário mantê-las na posse, apenas durante o "stay period". Defere-se, em razão disso, o pagamento mensal de aluguel equivalente a 0,5% do valor da arrematação. Os custos inerentes à posse, como IPTU e outras despesas equivalentes, deverão ser arcados pelas recuperandas. O não pagamento autoriza a imissão na posse em favor da arrematante. Quanto ao expressivo valor da arrematação (R$26.500.000,00), a considerar que a execução trabalhista é promovida por credores que, provavelmente, estão sujeitos ao concurso, ponderando-se, em acréscimo, a peculiaridade do caso, em que a classe I corresponde a 70% do passivo concursal, determina-se o envio do numerário ao juízo da recuperação, que deliberará sobre a sua destinação. Decisão modificada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202624-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024, grifei) Cumpra-se, pois, o v. Acórdão. EXPEÇA-SE ofício aos autos da ação trabalhista nº 1000462-45.2021.5.02.0511, para que se proceda à transferência a esta recuperação judicial, processo nº 1000865-65.2024.8.26.0260, dos valores decorrentes do pagamento da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi - SP, conforme determinado no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela recuperanda, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. 4. Fls. 3402 (Renúncia de Mandato): Anotada a renúncia informada pela advogada da devedora. Anotada, pois, a regularização da representação processual da devedora observada procuração carreada a fls. 3498/3508. 5. Fls. 3407/3443 (Administrador Judicial): Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca da complementação da relação de credores ora apresentada. 6. Fls. 3444/3457 (Administrador Judicial): Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Administrador Judicial: I - Tendo em vista que: i) o atraso no processamento desta Recuperação Judicial não pode ser imputado à recuperanda; ii) há concordância por parte da administradora judicial com a prorrogação do stay pelo prazo de 180 dias; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa, DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. II - Quanto ao Pedido de imissão na posse formulado por CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, reporto-me ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000 cuja ementa restou colacionada alhures (item 4 da presente determinação). De tal sorte, como bem observado no escorreito parecer supracitado, o credor em comento possui créditos sujeitos e não sujeitos ao concurso de credores. Ou seja, os valores devidos desde o termo inicial fixado no referido acórdão (28 de novembro de 2023) até a data do pedido de recuperação judicial (24 de abril de 2024) sujeitam-se ao concurso de credores devendo, pois, credor distribuir a respectiva habilitação de crédito. Já os créditos extraconcursais referentes aos alugueis devidos após a data do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos pela devedora sob pena de imissão na posse em favor do credor arrematante conforme decidido em superior instância. De tal sorte, como bem observado pelo credor em sua manifestação de fls. 3458/3465, a devedora já foi intimada para se manifestar acerca do inadimplemento ora noticiado quedando-se, contudo, inerte conforme se infere da certidão de fls. 3318. De tal feita, PROCEDA a z. Serventia à expedição de mandado de ordem de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 16.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi/SP, em favor de CCSH Administração de Bens Intangíveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 17.349.601/0001-07, em cumprimento ao disposto no Acórdão proferido do Agravo de Instrumento nº 2202624-67.2024.8.26.0000, inclusive autorizando a ordem de arrombamento e uso de força policial. III - Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos opostos pelo credor One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A a fls. 2.672-2.690. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls.2426/2427 combatida. De tal sorte, não sujeito ao concurso de credores, o embargante deve aguardar o transcurso do stay period para satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias. IV - Conforme bem relatado pelo Administrador Judicial: "De acordo com o petitório de fls. 3.335-3.343, as Recuperandas rememoram que, às fls. 2.633-2.638, pleitearam autorização judicial para a contratação e formalização de Financiamento DIP, utilizando como garantia a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.842, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP. 51. Todavia, informam que, após diligências realizadas no referido imóvel, concluíram pela inviabilidade de sua utilização como garantia, motivo pelo qual requerem a substituição da garantia inicialmente ofertada pela alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP." V - Tendo em vista a anuência do Administrador Judicial, bem como o quanto alegado pela devedora, DEFIRO a substituição da garantia prestada no pedido de Financiamento DIP formulado pela recuperanda inicialmente a fls. 2633/2638, para que passe a recair sobre o imóvel objeto da matrícula nº 26.067, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, observadas as disposições apresentadas pela recuperanda a fls. 3335/3343. VI - Tendo em vista a negativa para retirada das restrições conforme noticiado pela devedora, observado a concordância do Administrador Judicial, PROCEDA a z. Serventia, via e-mail institucional, ao encaminhamento do ofício de fls. 2.531-2.532, para o imediato levantamento das restrições de circulação e transferência dos veículos indicados. VII - Por fim, acerca do pedido de averbação do contrato de locação firmado com a empresa Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda. na matrícula nº 26.067, tendo em vista e iminente imissão da posse do credor "CCSH", de rigor que se manifeste a devedora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fls. 3458/3465 (CCSH): Reporto-me aos fundamentos ventilados nos itens anteriores da presente determinação. 8. Fls. 3470/3471 (Edital da relação de credores c/c Edital do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05): PROCEDA a z. Serventia ao necessário para a publicação do referido edital. 9. Fls. 3472/3480 (One7 Securitizadora de Creditos Comerciais S/A): Reporto-me aos fundamentos ventilados no item 7, III, da presente determinação. No mais, cabe lembrar ao credor que não cabe a este Juízo deliberar acerca da capacidade de soerguimento da devedora, tendo em vista que tal condição deve ser objeto de análise posta aos credores para votação em assembleia geral de credores. No mais, a determinação de remessa dos valores da arrematação ao Juízo da Recuperação Judicial restou consignada em segunda instância cabendo, tão somente, o seu cumprimento. Isto posto, reporto-me ao item 4 supra. Contudo, tendo em vista as alegações apresentadas pelo credor, intime-se o Administrador Judicial para que diligencie a sede da empresa para eventual constatação de situação tipificada no art. 73, VI da Lei 11.101/05 apresentando o seu respectivo relatório no prazo de 15 dias. 10. Fls. 3905/3995 (Recuperanda): Reporto-me ao item 4 supra, eis que já determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pela devedora. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. São Paulo, 20 de maio de 2025 - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS (OAB 8697/SE), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (OAB 15783/CE), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), DRIELY NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 467805/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARIA APARECIDA LEPTICH MOITINHO (OAB 125690/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), VITÓRIA XAVIER AZEVEDO (OAB 468306/SP)
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