Julia Rosa Leite Porto x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1000868-15.2025.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararapes - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000868-15.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Julia Rosa Leite Porto - Banco Bradesco S/A - Proc. 2025/000450 Vistos. Julia Rosa Leite Porto ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Bradesco S/A, qualificações nos autos. É a síntese do essencial. Passo à análise das preliminares e da questão prejudicial de mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) - destaquei. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 25/40 demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Também alega a parte requerida a existência de conexão com outra demanda ajuizada pela autora (processo nº 1000867-30.2025.8.26.0218). Sem razão, contudo. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o Código permitir a reunião de processos em razão da afinidade ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, §3º), não há, no caso em apreço, possibilidade de prolação de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. No mais, trata-se de contratos distintos. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, a qual não merece acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - destaquei. Assim, não houve prescrição do direito da parte autora. No mais, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A parte ré caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Além disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa (ou seja, da não contratação), eis que de natureza impossível. Destarte, havendo hipossuficiência probatória da parte autora, de rigor a inversão do ônus da prova. Por fim, para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, indicar os nomes, endereços, e-mails e/ou telefones comwhatsappdas testemunhas, cuja oitiva pretendem. Ressalte-se que, caso a parte opte pela produção de prova oral,deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, apontando as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova. Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. Anote-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo. Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença. Intime-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP)