Dia Brasil Sociedade Limitada x Amanda Gomes De Souza

Número do Processo: 1000868-70.2024.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000868-70.2024.5.02.0023 : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) : AMANDA GOMES DE SOUZA PROCESSO TRT/SP Nº 1000868-70.2024.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: AMANDA GOMES DE SOUZA ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                   Trata-se de recurso ordinário interposto por Dia Brasil Sociedade Limitada (Em Recuperação Judicial) contra a r. sentença de ID. ec62f21 proferida pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. Lucy Guidolin Brisolla, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A recorrente, em suas razões recursais, de ID. fb8074e, pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Contrarrazões ausentes. É o relatório.           VOTO Quanto ao preparo, verifico que a recorrente comprova o deferimento da recuperação judicial (Processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100), sendo dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, que dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Recolhidas as custas processuais - fl. 191/192, conheço do recurso da ré, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Pretende a reclamada a reforma quanto as horas extras deferidas. Sem razão, no entanto. A sentença recorrida assim decidiu: "Os espelhos de ponto acostados com a defesa não podem ser acolhidos como prova da duração do trabalho da reclamante na vigência do pacto, pois a única testemunha inquirida em audiência declarou que os documentos não refletiam as horas efetivamente trabalhadas. A testemunha também confirmou a jornada de trabalho alegada na inicial. Portanto, reputo verdadeira a alegação da reclamante de que trabalhava em escala de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) de descanso, das 6h40 às 16h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional normativo de 60%, bem como as horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100%, considerando-se a evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. O intervalo intrajornada está diretamente ligado à saúde e à segurança do trabalhador e sua fixação mínima em uma hora é de ordem pública e não comporta redução. Independentemente de haver acréscimo na jornada laboral e no termos do § 4º, do artigo 71, da CLT, vigente durante o contrato de trabalho (LINDB, art. 6º), é devido o pagamento de 30 (trinta) minutos extras por dia trabalhado. Por habituais, as horas extras devem integrar o pagamento dos repousos semanais remunerados (Lei nº 605/49, art. 7º) e, data vênia do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, pela natureza salarial, ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) devem refletir nas gratificações natalinas (TST, Súmula nº 45), nas férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), no aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º) e no FGTS com a indenização de 40% (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18)." A reclamada colacionou aos autos cartões de ponto eletrônicos, nos quais constam registros de entrada, saída e intervalos, inclusive com pagamento de horas extras quando realizadas, conforme se constata dos documentos de fl. 105 e ss. Da análise da prova produzida, verifico que a testemunha da reclamante, Sra. Jessica Pereira de Lima Bezerra, corroborou a tese inicial ao declarar que: "o horário da reclamante era 6h40 as 16h; que tinham 30 minutos de intervalo; que a escala era 6x1 registravam ponto só da entrada e saída; (..) que as vezes os espelhos de pontos vinham com diferença e os horários de almoço vinham anotados com 1h e as saídas tinham menos minutos (..) que não fazia mais que 30 minutos no intervalo nem se revezavam" Na presente hipótese, embora tenham sido apresentados controles de ponto, o depoimento da única testemunha do juízo comprovou que tais documentos não refletiam a real jornada trabalhada, o que os invalida como meio de prova, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, corroborada pela prova testemunhal. Quanto ao intervalo intrajornada, tanto a reclamante quanto sua testemunha afirmaram que o intervalo usufruído era de apenas 30 minutos, em desacordo com o mínimo legal de uma hora previsto no art. 71 da CLT para jornadas superiores a seis horas. Portanto, nego provimento ao recurso para manter a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, nos termos da sentença originária. Desprovejo.   DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, por entender que configurado o assédio moral descrito em exordial. Sem razão. Negado o fato constitutivo do seu direito, competia à reclamante demonstrá-lo. E deste encargo desvencilhou-se. A única testemunha ouvida em audiência, Sra. Jessica Pereira de Lima Bezerra, declarou: "que já viu alguns episódios de problemas entre a gerente e a reclamante como dizendo que não sabia fazer as coisas ou a chamando de burra; que tinha um canal de reclamação na empresa; que a depoente já entrou no canal de reclamação." Tem-se por configurado o dano moral alegado. Com efeito, as atitudes da funcionária da empregadora constrangeram a autora, sendo certo que o dano moral se configura in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (in Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (in Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Portanto, nego provimento ao recurso também neste aspecto, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença. Mantenho.       MÉRITO       Recurso da parte       Item de recurso   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada Dia Brasil Sociedade Limitada (Em Recuperação Judicial) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto desta Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMANDA GOMES DE SOUZA
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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