Camila Furtado Latorre e outros x Carlos Alberto Pereira Do Nascimento
Número do Processo:
1000870-05.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000870-05.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Camila Furtado Latorre - - Juliana dos Santos Pantano - Carlos Alberto Pereira do Nascimento - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas requerentes contra a sentença lançada às fls. 441/443. Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na sentença. Além disso, a pretensão da parte embargante recomenda a reapreciação do pedido, o que não é possível na espécie. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, devendo a discordância da parte embargante se refletir na Instância Superior. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 416634/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000870-05.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Camila Furtado Latorre - - Juliana dos Santos Pantano - Carlos Alberto Pereira do Nascimento - Vistos. Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1023, § 2º CPC). Int. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 416634/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000870-05.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Camila Furtado Latorre - - Juliana dos Santos Pantano - Carlos Alberto Pereira do Nascimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, DECLARARANDO extinto o condomínio entre as partes em relação ao bem imóvel objeto da matrícula nº 27.281 do SRI local, avaliado às fls. 209/215; e, após o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO, oportunamente, alienação judicial do mesmo, por preço não inferior ao da avaliação (R$650.000,00 - fls. 267), em primeira ou segunda hastas públicas a ser designadas pela Serventia, nas quais os proprietários terão direito de preferência em relação a terceiro na aquisição dos bens, devendo, portanto, ser feita intimação dos mesmos; e, além disso, o resultado da venda deverá ser partilhado nas respectivas proporções pertencentes a cada condômino; e, sem prejuízo fica autorizada ainda, se concordes, a alienação particular a ser realizada por iniciativa das próprias partes, pelos fundamentos acima mencionados. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Súmula 1076 do STJ), ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita. P.I. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 416634/SP)