Aline De Sousa Cardoso x Jackeliny Maria Duarte e outros
Número do Processo:
1000870-22.2024.5.02.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000870-22.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ALINE DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO: JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5dac0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo PARCIALMENTE REFORMULADA a sentença de Origem (DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, afastando a dispensa por justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, e determinar seja oficiada a fiscalização do Ministério do Trabalho, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00), GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Por primeiro esclareça-se que a carta de sentença 1000451-65.2025.5.02.0320 perdeu objeto ante a alteração da sentença. Tal processo deverá ser arquivado definitivamente. Apresente a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, nos exatos termos do julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. No mesmo prazo, poderá a reclamada efetuar o pagamento do montante incontroverso apontado, além das despesas processuais, através de Guia de Depósito judicial do Banco do Brasil. O(A) reclamante deverá, desde que decorrido o prazo sem a apresentação da conta pela reclamada, no prazo subsequente de 8 dias e independentemente de nova intimação, apresentar os cálculos que entende devido, observado o julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que diga(m) se concorda(m) com a conta apresentada ou se há divergência de forma específica e fundamentada, indicando o quantum devido (CLT, art. 879, § 2º). Decorrido os prazos sem qualquer manifestação, sobreste-se o feito, onde aguardará provocação da parte interessada. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE SOUSA CARDOSO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000870-22.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ALINE DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO: JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5dac0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo PARCIALMENTE REFORMULADA a sentença de Origem (DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, afastando a dispensa por justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, e determinar seja oficiada a fiscalização do Ministério do Trabalho, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00), GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Por primeiro esclareça-se que a carta de sentença 1000451-65.2025.5.02.0320 perdeu objeto ante a alteração da sentença. Tal processo deverá ser arquivado definitivamente. Apresente a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, nos exatos termos do julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. No mesmo prazo, poderá a reclamada efetuar o pagamento do montante incontroverso apontado, além das despesas processuais, através de Guia de Depósito judicial do Banco do Brasil. O(A) reclamante deverá, desde que decorrido o prazo sem a apresentação da conta pela reclamada, no prazo subsequente de 8 dias e independentemente de nova intimação, apresentar os cálculos que entende devido, observado o julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que diga(m) se concorda(m) com a conta apresentada ou se há divergência de forma específica e fundamentada, indicando o quantum devido (CLT, art. 879, § 2º). Decorrido os prazos sem qualquer manifestação, sobreste-se o feito, onde aguardará provocação da parte interessada. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- JACKELINY MARIA DUARTE
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000870-22.2024.5.02.0320 : ALINE DE SOUSA CARDOSO : JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000870-22.2024.5.02.0320 (ROT) RECORRENTE: ALINE DE SOUSA CARDOSO RECORRIDO: JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JACKELINY MARIA DUARTE JORDAO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contra a respeitável sentença de id. 480a2f9 (fls. 290/302), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinariamente a reclamante sob a Id. 91f2330 (fls. 305/319), pugnando pela reversão da justa causa e assim a procedência da estabilidade da gestante e de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização pelo dano moral, e ofícios denunciadores. Contrarrazões sob a Id. 899ebd2 (fls. 322/333). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS O d. julgador de origem considerou comprovada a justa causa para a dispensa da reclamante em 25/04/2024, "em razão da grande quantidade de faltas injustificadas ocorridas no período anterior à demissão autoral", pelas quais já havia sido advertida. Todavia, os atestados médicos de id. bd08ab9 (fls. 136/147) são relativos aos meses de março e abril de 2024, demonstrando que as ausências foram justificadas. Destarte, não se sustenta a pena capital impingida à reclamante, sendo incontroversa sua condição de gestante quando da rescisão, pelo que possuidora da estabilidade estabelecida na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, sendo certo que ao fazer uso da expressão "confirmação", na verdade, quis o legislador constituinte referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir o empregador de despedir, arbitrariamente ou sem justo motivo, a trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa, portanto, é de corte objetivo, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, vez que além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica se direciona igualmente ao nascituro, e seu direito à vida. A tutela dos direitos do nascituro é inquestionável. Não surgiu com a Constituição de 1988, e muito menos constitui matéria de interpretação controvertida. Nascituro é "o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo" (in "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", Nova Fronteira, 2ª Edição, pág. 1.181). Sua capacidade, enquanto sujeito de direitos, é inerente à personalidade jurídica que a lei expressamente lhe reconhece. Nesse sentido dispunha o Código Civil de 1916, em seu art. 2º: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", e no art. 4º: "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Estes artigos foram transpostos para o Código Civil de 2002, com ligeira alteração redacional: art. 1º - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"; art. 2º - "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A referência à ordem civil, por óbvio, não pode excluir a tutela dos direitos do nascituro no âmbito das ações trabalhistas. Sendo o trabalho, fonte única e vital de sustento para a mãe e para a criança, que dela depende, é forçoso concluir que estão objetivamente a salvo os direitos da mãe e do nascituro, desde a concepção, e não apenas quando se tenha ciência da gravidez. A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica contida no art. 2º da CLT. Com efeito, se alguém resolve explorar determinada atividade deve assumir os riscos dessa iniciativa decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos e acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. Outras esferas do Direito já incorporaram há muito tempo a teoria da responsabilidade objetiva (acidentes, direito do consumidor), haurindo-se justamente no art. 2º da CLT, não fazendo sentido que no campo social do Direito do Trabalho se adote tese subjetivista que privilegia o direito potestativo de despedir em detrimento da proteção constitucional e legal destinada à grávida e ao nascituro. A positivação constitucional da proteção à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT) encontra-se em perfeita harmonia com os princípios que velam pela dignidade da pessoa e do valor do trabalho humano (art. 1º, III e IV, CF) que são pilares da República e, bem assim, os direitos fundamentais insculpidos no artigo 7º, notadamente em seu caput, que assegura a melhoria da condição social do trabalhador, elevando à hierarquia constitucional o princípio da proteção e, em especial, as regras da prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Certo está, em vista do exposto, que o direito da gestante à estabilidade provisória é incontrastável, não podendo estar condicionado à comprovação de que deu ciência de seu estado gravídico ao empregador, antes da despedida. Ora, condicionar à aposição de um ciente, a fruição de um dos fundamentais direitos da trabalhadora e da própria sociedade, destinado à proteção da maternidade, seria afastar esse mesmo direito, posto que seu gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Por fim, temos que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adotou a tese objetivista já agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal, dando nova redação à Súmula n.º 244, em seu inciso I: "I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."(art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ n.º 88 - DJ 16.04.2004). Como se vê, a Súmula expungiu do texto os últimos vestígios da tese subjetivista, de sorte que nem mesmo pela via negocial coletiva se aceita estabelecer restrições à proteção da gestante, por exemplo, a obrigação de comunicar ao empregador o estado gravídico como conditio à fruição da garantia estabilitária provisória do art. 10, II, b, do ADCT. Dessa maneira, irrelevante para o deslinde da questão o conhecimento ou não pela ré do estado gravídico da autora quando da rescisão contratual. Destarte, tem-se a rescisão como imotivada, por iniciativa do empregador e, assim, além das verbas já deferidas na sentença (férias simples com o terço), procedem: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, desde a dispensa e até 5 meses após o parto. Segue indevida a multa do artigo 467 consolidado, ante a controvérsia nos autos e a literalidade do dispositivo. Reformo. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS Insiste a autora na indenização nos danos morais decorrentes da ausência de registro e do assédio sofrido que, na sentença, foi tido como não comprovado. Sem razão. A ausência de anotação de contrato de emprego não é suficiente para abalar a esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. O fato foi reparado com o reconhecimento judicial juntamente com a condenação ao pagamento de todas as verbas advindas de tal reconhecimento. Nesse sentido o C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 6.10.2017). No mais, a prova oral não demonstrou o alegado assédio moral supostamente sofrido pela reclamante, pois neste sentido nada relataram as testemunhas, e a Guia de Encaminhamento de id. f482488 (fls. 135) revela que a reclamante sofre de Síndrome do Pânico e de ansiedade generalizada desde 2011, pelo que seu desenvolvimento não pode ser imputado à reclamada. Segue improcedente a pretensão. Mantenho. OFÍCIOS Com parcial razão, eis que foi comprovado o trabalho subordinado sem o registro na CTPS, em descompasso com a legislação tuitiva. E, apuradas irregularidades, impõe-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, que impõe atividade harmônica aos três poderes do Estado, e em vista da atribuição da Vara do Trabalho no concernente à defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, proposta pelo art. 653, alínea "f", da CLT. No mais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade, cumpre ao Juiz a tomada das providências necessárias ou informar aos órgãos competentes para tanto. Trata-se de dever de ofício que incumbe a qualquer autoridade ao tomar conhecimento de irregularidades e/ou ilegalidades, no exercício das funções, sujeito, inclusive, às penalidades da lei. No mais, não se verificaram comportamentos ilícitos das partes ou das testemunhas, a ensejar a denúncia pretendida. Reformo parcialmente, para determinar seja oficiada a fiscalização do trabalho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, afastando a dispensa por justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, e determinar seja oficiada a fiscalização do Ministério do Trabalho, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE SOUSA CARDOSO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000870-22.2024.5.02.0320 : ALINE DE SOUSA CARDOSO : JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000870-22.2024.5.02.0320 (ROT) RECORRENTE: ALINE DE SOUSA CARDOSO RECORRIDO: JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JACKELINY MARIA DUARTE JORDAO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contra a respeitável sentença de id. 480a2f9 (fls. 290/302), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinariamente a reclamante sob a Id. 91f2330 (fls. 305/319), pugnando pela reversão da justa causa e assim a procedência da estabilidade da gestante e de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização pelo dano moral, e ofícios denunciadores. Contrarrazões sob a Id. 899ebd2 (fls. 322/333). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS O d. julgador de origem considerou comprovada a justa causa para a dispensa da reclamante em 25/04/2024, "em razão da grande quantidade de faltas injustificadas ocorridas no período anterior à demissão autoral", pelas quais já havia sido advertida. Todavia, os atestados médicos de id. bd08ab9 (fls. 136/147) são relativos aos meses de março e abril de 2024, demonstrando que as ausências foram justificadas. Destarte, não se sustenta a pena capital impingida à reclamante, sendo incontroversa sua condição de gestante quando da rescisão, pelo que possuidora da estabilidade estabelecida na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, sendo certo que ao fazer uso da expressão "confirmação", na verdade, quis o legislador constituinte referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir o empregador de despedir, arbitrariamente ou sem justo motivo, a trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa, portanto, é de corte objetivo, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, vez que além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica se direciona igualmente ao nascituro, e seu direito à vida. A tutela dos direitos do nascituro é inquestionável. Não surgiu com a Constituição de 1988, e muito menos constitui matéria de interpretação controvertida. Nascituro é "o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo" (in "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", Nova Fronteira, 2ª Edição, pág. 1.181). Sua capacidade, enquanto sujeito de direitos, é inerente à personalidade jurídica que a lei expressamente lhe reconhece. Nesse sentido dispunha o Código Civil de 1916, em seu art. 2º: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", e no art. 4º: "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Estes artigos foram transpostos para o Código Civil de 2002, com ligeira alteração redacional: art. 1º - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"; art. 2º - "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A referência à ordem civil, por óbvio, não pode excluir a tutela dos direitos do nascituro no âmbito das ações trabalhistas. Sendo o trabalho, fonte única e vital de sustento para a mãe e para a criança, que dela depende, é forçoso concluir que estão objetivamente a salvo os direitos da mãe e do nascituro, desde a concepção, e não apenas quando se tenha ciência da gravidez. A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica contida no art. 2º da CLT. Com efeito, se alguém resolve explorar determinada atividade deve assumir os riscos dessa iniciativa decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos e acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. Outras esferas do Direito já incorporaram há muito tempo a teoria da responsabilidade objetiva (acidentes, direito do consumidor), haurindo-se justamente no art. 2º da CLT, não fazendo sentido que no campo social do Direito do Trabalho se adote tese subjetivista que privilegia o direito potestativo de despedir em detrimento da proteção constitucional e legal destinada à grávida e ao nascituro. A positivação constitucional da proteção à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT) encontra-se em perfeita harmonia com os princípios que velam pela dignidade da pessoa e do valor do trabalho humano (art. 1º, III e IV, CF) que são pilares da República e, bem assim, os direitos fundamentais insculpidos no artigo 7º, notadamente em seu caput, que assegura a melhoria da condição social do trabalhador, elevando à hierarquia constitucional o princípio da proteção e, em especial, as regras da prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Certo está, em vista do exposto, que o direito da gestante à estabilidade provisória é incontrastável, não podendo estar condicionado à comprovação de que deu ciência de seu estado gravídico ao empregador, antes da despedida. Ora, condicionar à aposição de um ciente, a fruição de um dos fundamentais direitos da trabalhadora e da própria sociedade, destinado à proteção da maternidade, seria afastar esse mesmo direito, posto que seu gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Por fim, temos que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adotou a tese objetivista já agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal, dando nova redação à Súmula n.º 244, em seu inciso I: "I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."(art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ n.º 88 - DJ 16.04.2004). Como se vê, a Súmula expungiu do texto os últimos vestígios da tese subjetivista, de sorte que nem mesmo pela via negocial coletiva se aceita estabelecer restrições à proteção da gestante, por exemplo, a obrigação de comunicar ao empregador o estado gravídico como conditio à fruição da garantia estabilitária provisória do art. 10, II, b, do ADCT. Dessa maneira, irrelevante para o deslinde da questão o conhecimento ou não pela ré do estado gravídico da autora quando da rescisão contratual. Destarte, tem-se a rescisão como imotivada, por iniciativa do empregador e, assim, além das verbas já deferidas na sentença (férias simples com o terço), procedem: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, desde a dispensa e até 5 meses após o parto. Segue indevida a multa do artigo 467 consolidado, ante a controvérsia nos autos e a literalidade do dispositivo. Reformo. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS Insiste a autora na indenização nos danos morais decorrentes da ausência de registro e do assédio sofrido que, na sentença, foi tido como não comprovado. Sem razão. A ausência de anotação de contrato de emprego não é suficiente para abalar a esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. O fato foi reparado com o reconhecimento judicial juntamente com a condenação ao pagamento de todas as verbas advindas de tal reconhecimento. Nesse sentido o C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 6.10.2017). No mais, a prova oral não demonstrou o alegado assédio moral supostamente sofrido pela reclamante, pois neste sentido nada relataram as testemunhas, e a Guia de Encaminhamento de id. f482488 (fls. 135) revela que a reclamante sofre de Síndrome do Pânico e de ansiedade generalizada desde 2011, pelo que seu desenvolvimento não pode ser imputado à reclamada. Segue improcedente a pretensão. Mantenho. OFÍCIOS Com parcial razão, eis que foi comprovado o trabalho subordinado sem o registro na CTPS, em descompasso com a legislação tuitiva. E, apuradas irregularidades, impõe-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, que impõe atividade harmônica aos três poderes do Estado, e em vista da atribuição da Vara do Trabalho no concernente à defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, proposta pelo art. 653, alínea "f", da CLT. No mais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade, cumpre ao Juiz a tomada das providências necessárias ou informar aos órgãos competentes para tanto. Trata-se de dever de ofício que incumbe a qualquer autoridade ao tomar conhecimento de irregularidades e/ou ilegalidades, no exercício das funções, sujeito, inclusive, às penalidades da lei. No mais, não se verificaram comportamentos ilícitos das partes ou das testemunhas, a ensejar a denúncia pretendida. Reformo parcialmente, para determinar seja oficiada a fiscalização do trabalho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, afastando a dispensa por justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, e determinar seja oficiada a fiscalização do Ministério do Trabalho, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000870-22.2024.5.02.0320 : ALINE DE SOUSA CARDOSO : JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000870-22.2024.5.02.0320 (ROT) RECORRENTE: ALINE DE SOUSA CARDOSO RECORRIDO: JACKELINY MARIA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JACKELINY MARIA DUARTE JORDAO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contra a respeitável sentença de id. 480a2f9 (fls. 290/302), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinariamente a reclamante sob a Id. 91f2330 (fls. 305/319), pugnando pela reversão da justa causa e assim a procedência da estabilidade da gestante e de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização pelo dano moral, e ofícios denunciadores. Contrarrazões sob a Id. 899ebd2 (fls. 322/333). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS O d. julgador de origem considerou comprovada a justa causa para a dispensa da reclamante em 25/04/2024, "em razão da grande quantidade de faltas injustificadas ocorridas no período anterior à demissão autoral", pelas quais já havia sido advertida. Todavia, os atestados médicos de id. bd08ab9 (fls. 136/147) são relativos aos meses de março e abril de 2024, demonstrando que as ausências foram justificadas. Destarte, não se sustenta a pena capital impingida à reclamante, sendo incontroversa sua condição de gestante quando da rescisão, pelo que possuidora da estabilidade estabelecida na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, sendo certo que ao fazer uso da expressão "confirmação", na verdade, quis o legislador constituinte referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir o empregador de despedir, arbitrariamente ou sem justo motivo, a trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa, portanto, é de corte objetivo, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, vez que além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica se direciona igualmente ao nascituro, e seu direito à vida. A tutela dos direitos do nascituro é inquestionável. Não surgiu com a Constituição de 1988, e muito menos constitui matéria de interpretação controvertida. Nascituro é "o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo" (in "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", Nova Fronteira, 2ª Edição, pág. 1.181). Sua capacidade, enquanto sujeito de direitos, é inerente à personalidade jurídica que a lei expressamente lhe reconhece. Nesse sentido dispunha o Código Civil de 1916, em seu art. 2º: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", e no art. 4º: "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Estes artigos foram transpostos para o Código Civil de 2002, com ligeira alteração redacional: art. 1º - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"; art. 2º - "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A referência à ordem civil, por óbvio, não pode excluir a tutela dos direitos do nascituro no âmbito das ações trabalhistas. Sendo o trabalho, fonte única e vital de sustento para a mãe e para a criança, que dela depende, é forçoso concluir que estão objetivamente a salvo os direitos da mãe e do nascituro, desde a concepção, e não apenas quando se tenha ciência da gravidez. A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica contida no art. 2º da CLT. Com efeito, se alguém resolve explorar determinada atividade deve assumir os riscos dessa iniciativa decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos e acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. Outras esferas do Direito já incorporaram há muito tempo a teoria da responsabilidade objetiva (acidentes, direito do consumidor), haurindo-se justamente no art. 2º da CLT, não fazendo sentido que no campo social do Direito do Trabalho se adote tese subjetivista que privilegia o direito potestativo de despedir em detrimento da proteção constitucional e legal destinada à grávida e ao nascituro. A positivação constitucional da proteção à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT) encontra-se em perfeita harmonia com os princípios que velam pela dignidade da pessoa e do valor do trabalho humano (art. 1º, III e IV, CF) que são pilares da República e, bem assim, os direitos fundamentais insculpidos no artigo 7º, notadamente em seu caput, que assegura a melhoria da condição social do trabalhador, elevando à hierarquia constitucional o princípio da proteção e, em especial, as regras da prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Certo está, em vista do exposto, que o direito da gestante à estabilidade provisória é incontrastável, não podendo estar condicionado à comprovação de que deu ciência de seu estado gravídico ao empregador, antes da despedida. Ora, condicionar à aposição de um ciente, a fruição de um dos fundamentais direitos da trabalhadora e da própria sociedade, destinado à proteção da maternidade, seria afastar esse mesmo direito, posto que seu gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Por fim, temos que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adotou a tese objetivista já agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal, dando nova redação à Súmula n.º 244, em seu inciso I: "I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."(art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ n.º 88 - DJ 16.04.2004). Como se vê, a Súmula expungiu do texto os últimos vestígios da tese subjetivista, de sorte que nem mesmo pela via negocial coletiva se aceita estabelecer restrições à proteção da gestante, por exemplo, a obrigação de comunicar ao empregador o estado gravídico como conditio à fruição da garantia estabilitária provisória do art. 10, II, b, do ADCT. Dessa maneira, irrelevante para o deslinde da questão o conhecimento ou não pela ré do estado gravídico da autora quando da rescisão contratual. Destarte, tem-se a rescisão como imotivada, por iniciativa do empregador e, assim, além das verbas já deferidas na sentença (férias simples com o terço), procedem: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, desde a dispensa e até 5 meses após o parto. Segue indevida a multa do artigo 467 consolidado, ante a controvérsia nos autos e a literalidade do dispositivo. Reformo. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS Insiste a autora na indenização nos danos morais decorrentes da ausência de registro e do assédio sofrido que, na sentença, foi tido como não comprovado. Sem razão. A ausência de anotação de contrato de emprego não é suficiente para abalar a esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. O fato foi reparado com o reconhecimento judicial juntamente com a condenação ao pagamento de todas as verbas advindas de tal reconhecimento. Nesse sentido o C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 6.10.2017). No mais, a prova oral não demonstrou o alegado assédio moral supostamente sofrido pela reclamante, pois neste sentido nada relataram as testemunhas, e a Guia de Encaminhamento de id. f482488 (fls. 135) revela que a reclamante sofre de Síndrome do Pânico e de ansiedade generalizada desde 2011, pelo que seu desenvolvimento não pode ser imputado à reclamada. Segue improcedente a pretensão. Mantenho. OFÍCIOS Com parcial razão, eis que foi comprovado o trabalho subordinado sem o registro na CTPS, em descompasso com a legislação tuitiva. E, apuradas irregularidades, impõe-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, que impõe atividade harmônica aos três poderes do Estado, e em vista da atribuição da Vara do Trabalho no concernente à defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, proposta pelo art. 653, alínea "f", da CLT. No mais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade, cumpre ao Juiz a tomada das providências necessárias ou informar aos órgãos competentes para tanto. Trata-se de dever de ofício que incumbe a qualquer autoridade ao tomar conhecimento de irregularidades e/ou ilegalidades, no exercício das funções, sujeito, inclusive, às penalidades da lei. No mais, não se verificaram comportamentos ilícitos das partes ou das testemunhas, a ensejar a denúncia pretendida. Reformo parcialmente, para determinar seja oficiada a fiscalização do trabalho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, afastando a dispensa por justa causa, condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de abril de 2024, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com o terço, 13º salário proporcional, FGTS com 40% de todo o vínculo, indenização equivalente ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, e determinar seja oficiada a fiscalização do Ministério do Trabalho, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKELINY MARIA DUARTE JORDAO
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