Banco Volkswagen Sa e outros x Gustavo Tavares Giaccheto
Número do Processo:
1000872-95.2025.8.26.0430
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1000872-95.2025.8.26.0430 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que há irregularidade na procuração em fls. 30-31. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto, verifico que a procuração assinada de forma digital em fls. 30-31 está irregular, pois não há informação da Autoridade Certificadora da assinatura. Essa, por sua vez, deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC. Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023). Insta consignar que a Lei n° 11.419/06, em seu art. 1°, § 2°, III, estabelece que para validade da assinatura eletrônica em atos processuais a firma aposta deverá se dar por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, a chamada assinatura qualificada. Por outro lado, saliento que embora a lei outorgue validade jurídica a documentos firmados eletronicamente sem o devido certificado digital, na qual a assinatura pode ser feita diretamente na plataforma digital, o mesmo tratamento não foi dado aos atos processuais. Nessa senda, a assinatura da procuração/substabelecimento deve ser por meio físico ou por certificado digital que atenda a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006 e contenha assinatura digital do tipo qualificada, não sendo suficiente a assinatura eletrônica do tipo avançada, pois oriunda de certificado não emitido pela ICP-Brasil. Assim, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", "DocuSign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento. Por essa razão, no mesmo prazo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)