Darlene Souza Da Cruz x Edificio Icon Alphaville e outros

Número do Processo: 1000873-03.2025.5.02.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000873-03.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DARLENE SOUZA DA CRUZ RECLAMADO: EXCEL SERVICOS DE LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573975c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DARLENE SOUZA DA CRUZ em face de EXCEL SERVICOS DE LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA - EIRELI – EPP, EDIFICIO OIAPOQUE e EDIFICIO ICON ALPHAVILLE, subsidiariamente responsáveis nos limites temporais acima fixados, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - saldo de salário; - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerado, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da OJ 363 da SBDI-1 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 150,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.500,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIFICIO ICON ALPHAVILLE
    - EXCEL SERVICOS DE LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA - EIRELI - EPP
    - EDIFICIO OIAPOQUE
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000873-03.2025.5.02.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Barueri na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000873-03.2025.5.02.0203 : DARLENE SOUZA DA CRUZ : EXCEL SERVICOS DE LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02aa59f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  25 de abril de 2025. ALICE LIMA DE SOUSA   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. Tendo em vista a divergência entre o endereço da 3ª reclamada constante da petição inicial e o endereço cadastrado no PJE, intime-se o (a) reclamante para que esclareça o endereço correto da 3ª reclamada para citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se como desistência do presente feito. Após, caso esclarecido o endereço, cite-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 25 de abril de 2025. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DARLENE SOUZA DA CRUZ
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