Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro E Similares De Sao Paulo x Lanchonete Ceup Ltda - Me
Número do Processo:
1000874-66.2020.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000874-66.2020.5.02.0072 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: LANCHONETE CEUP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1e881 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 19 de maio de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA O reclamante/executado efetuou o deposito do valor nominal posicionado para Maio/2022, sem a devida atualização monetária. Assim, já decorrido o prazo para pagamento voluntário da importância pelo reclamante/executada, defiro o pedido de execução do(a) reclamante e determino que se efetue SISBAJUD nas contas correntes e/ou aplicações financeiras existentes em nome da(s) executada(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ: 62.657.168/0001-21, limitado ao valor remanescente da execução, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Saliento que, em se tratando de bloqueio via SISBAJUD em face de pessoa física, os valores deverão ser transferidos para a conta deste Juízo junto à agência 5905 do Banco do Brasil. Caso a diligência retorne negativa ou apenas parcial, determino a busca patrimonial em nome da(s) executada(s) através dos convênios Arisp e Renajud; assim como a requisição das três últimas declarações de bens entregues à Receita Federal (DIRPF), três últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), três últimas declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito dos últimos dois semestres (DECRED), e informações sobre movimentações financeiras do ano corrente e dos dois últimos (e-Financeira), todas através do convênio INFOJUD; e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Saliento que o Renajud deve ser utilizado apenas para consulta, sem a efetivação de qualquer restrição, a qual será avaliada posteriormente por este Juízo. Inclua-se a ordem de pesquisa patrimonial no sistema ARGOS. Ainda, determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do BNDT. Providencie a Secretaria. Após, intime-se a parte exequente, LANCHONETE CEUP LTDA - ME a promover os atos executórios que entender de direito, tendo em vista a impossibilidade de impulso de ofício descrita no art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo prescricional intercorrente em desfavor do exequente LANCHONETE CEUP LTDA - ME, descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000874-66.2020.5.02.0072 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : LANCHONETE CEUP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad635cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Vistos, etc. Observo que a autuação do feito foi indevidamente alterada em Julho/2022, invertendo os polos da ação. Assim, determino a correção da autuação e reconsidero a decisão anterior. Prejudicado, portanto, os embargos de declaração opostos. Cumpra-se o v. acórdão. A ação de conhecimento foi julgada improcedente. Na presente execução, busca-se a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em benefício da parte ré. Ante a inércia da(s) reclamante/executada em proceder ao pagamento da execução de forma voluntária no prazo assinalado pelo juízo, defiro o pedido de execução do(a) reclamante e determino que se efetue SISBAJUD nas contas correntes e/ou aplicações financeiras existentes em nome da(s) executada(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ: 62.657.168/0001-21, limitado ao valor da execução devidamente atualizado. Saliento que, em se tratando de bloqueio via SISBAJUD em face de pessoa física, os valores deverão ser transferidos para a conta deste Juízo junto à agência 5905 do Banco do Brasil. Caso a diligência retorne negativa ou apenas parcial, determino a busca patrimonial em nome da(s) executada(s) através dos convênios Arisp e Renajud; assim como a requisição das três últimas declarações de bens entregues à Receita Federal (DIRPF), três últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), três últimas declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito dos últimos dois semestres (DECRED), e informações sobre movimentações financeiras do ano corrente e dos dois últimos (e-Financeira), todas através do convênio INFOJUD; e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Saliento que o Renajud deve ser utilizado apenas para consulta, sem a efetivação de qualquer restrição, a qual será avaliada posteriormente por este Juízo. Inclua-se a ordem de pesquisa patrimonial no sistema ARGOS. Ainda, determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do BNDT. Providencie a Secretaria. Após, intime-se a parte exequente, LANCHONETE CEUP LTDA - ME a promover os atos executórios que entender de direito, tendo em vista a impossibilidade de impulso de ofício descrita no art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo prescricional intercorrente em desfavor do exequente LANCHONETE CEUP LTDA - ME, descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE CEUP LTDA - ME
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000874-66.2020.5.02.0072 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : LANCHONETE CEUP LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad635cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Vistos, etc. Observo que a autuação do feito foi indevidamente alterada em Julho/2022, invertendo os polos da ação. Assim, determino a correção da autuação e reconsidero a decisão anterior. Prejudicado, portanto, os embargos de declaração opostos. Cumpra-se o v. acórdão. A ação de conhecimento foi julgada improcedente. Na presente execução, busca-se a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em benefício da parte ré. Ante a inércia da(s) reclamante/executada em proceder ao pagamento da execução de forma voluntária no prazo assinalado pelo juízo, defiro o pedido de execução do(a) reclamante e determino que se efetue SISBAJUD nas contas correntes e/ou aplicações financeiras existentes em nome da(s) executada(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ: 62.657.168/0001-21, limitado ao valor da execução devidamente atualizado. Saliento que, em se tratando de bloqueio via SISBAJUD em face de pessoa física, os valores deverão ser transferidos para a conta deste Juízo junto à agência 5905 do Banco do Brasil. Caso a diligência retorne negativa ou apenas parcial, determino a busca patrimonial em nome da(s) executada(s) através dos convênios Arisp e Renajud; assim como a requisição das três últimas declarações de bens entregues à Receita Federal (DIRPF), três últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), três últimas declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito dos últimos dois semestres (DECRED), e informações sobre movimentações financeiras do ano corrente e dos dois últimos (e-Financeira), todas através do convênio INFOJUD; e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Saliento que o Renajud deve ser utilizado apenas para consulta, sem a efetivação de qualquer restrição, a qual será avaliada posteriormente por este Juízo. Inclua-se a ordem de pesquisa patrimonial no sistema ARGOS. Ainda, determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do BNDT. Providencie a Secretaria. Após, intime-se a parte exequente, LANCHONETE CEUP LTDA - ME a promover os atos executórios que entender de direito, tendo em vista a impossibilidade de impulso de ofício descrita no art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo prescricional intercorrente em desfavor do exequente LANCHONETE CEUP LTDA - ME, descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO