Processo nº 10008761520248260060
Número do Processo:
1000876-15.2024.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000876-15.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrotech Sementes de Pastagens Ltda - Vistos. Chamo o feito à conclusão para, melhor analisando os autos, DEFERIR, nos termos do art. 809 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, pelo valor atualizado da obrigação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a memória de cálculo. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELISEU ROBERTO GROSSI (OAB 389893/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000876-15.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrotech Sementes de Pastagens Ltda - Vistos. Fl. 65: Indefiro, por ora, o pedido formulado, considerando que não houve nenhuma tentativa de localização do objeto da obrigação. Assim, manifeste-se a parte exequente, conforme determinado a fl. 62, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELISEU ROBERTO GROSSI (OAB 389893/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000876-15.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrotech Sementes de Pastagens Ltda - Vistos. Fl. 61: Tendo em vista ter decorrido o prazo legal (certidão de fl. 58), sem que a parte executada cumprisse a decisão de fls. 40, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem: (300.000 PP - trezentos mil pontos de pureza) de sementes de pastagens da espécie Megathyrsus maximus Aruana referente ao ano-safra 2022/2023. Deverá a parte exequente indicar o endereço onde se encontra o bem, bem como recolher as custas, referente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que compete à parte autora providenciar os meios necessários para o cumprimento da medida, inclusive entrando em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, para agendar o cumprimento do ato. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELISEU ROBERTO GROSSI (OAB 389893/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000876-15.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrotech Sementes de Pastagens Ltda - Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELISEU ROBERTO GROSSI (OAB 389893/SP)