Maria Aparecida Regiane Caetano Vale x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1000880-39.2025.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 3 - Fictícia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000880-39.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Regiane Caetano Vale - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - À vista do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA REGIANE CAETANO VALE para: a) ratificar a decisão de págs. 51/52, e DETERMINAR que a ré que a restabeleça o acesso da autora à conta @regiane.3105 (URL: www.instagram.com/regiane.3105) na plataforma Instagram; e a conta Regiane Caetano na plataforma Facebook" (https://www.facebook.com/share/15rG3ehm9g/), no prazo de 15 (quinze) dias da intimação dessa sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertido à autora. Atente-se a autora com a apresentação de e-mail válido, assim como a requerida em comprovar nos autos o envio do link para recuperação. Eventual divergência em relação ao envio do link ou não, deverá ser tratado em procedimento próprio (cumprimento de sentença); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Diante da sucumbência, custas e despesas processuais pela parte requerida, além de honorários que fixo no patamar de R$ 1.518,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)