Processo nº 10008817620225020011

Número do Processo: 1000881-76.2022.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000881-76.2022.5.02.0011 AGRAVANTE: ALDENIR DE BRITO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALDENIR DE BRITO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000881-76.2022.5.02.0011   AGRAVANTE: ALDENIR DE BRITO DA SILVA ADVOGADA: Dra. INARA SANTOS FERNANDES AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ALDENIR DE BRITO DA SILVA ADVOGADA: Dra. INARA SANTOS FERNANDES AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMEV/nppf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   RECURSO DE: [RECLAMANTE]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id86fa101 ; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id 3b8b523). Regular a representação processual (Id 0cd4605). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido:   "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2024 - Id4af5df5; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id f7da871). Regular a representação processual (Id 0e7ccb1). Preparo satisfeito (Id 95d15ba;715fa4d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROSAGENTES INSALUBRES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de queo empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus àpercepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentesbiológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1,DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira daCosta, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017;RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ªTurma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSPERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER 3.2 DA ANOTAÇÃO DA CTPS - MULTA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que as disposições contidas no art. 39, § 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, nãoafastam a aplicação de multa na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazerpelo empregador, prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-193100-30.2007.5.09.0411, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017; E-ED-RR-1313-93.2010.5.03.0015, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2016; E-ARR-45100-75.2009.5.04.0761, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,DEJT 20/02/2015; E-ARR-45200-30.2009.5.04.0761, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 12/12/2014; E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica para o tema repetitivo nº 21:   (i) independentemente de pedido da parte, omagistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiçagratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode serinstruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos daLei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente dopedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Assim, estando a decisão regional em consonância com oentendimento consagrado no referido incidente de recurso repetitivo, de carátervinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, daInstrução Normativa nº 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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