Adilson De Aguiar e outros x Alexandre Jara Denstone e outros
Número do Processo:
1000884-33.2024.5.02.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000884-33.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEXANDRE JARA DENSTONE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17db1d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Petição ID Id 63846b8: Embora o perito médico Dr. Adilson Aguiar foi denominado no despacho como psiquiatra, esta é apenas uma dentre as demais especialidades do perito do quadro de perícias do TRT 2: CIRURGIÃO DO AP.DIGESTIVO, GASTROENTEROLOGISTA, PSIQUIATRA, SAÚDE OCUPACIONAL, MEDICINA DO TRABALHO, LEGISTA, TRAUMATOLOGISTA e CIRURGIÃO GERAL. Dê-se ciência ao sr. Perito da manifestação da parte autora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000884-33.2024.5.02.0020 : ALEXANDRE JARA DENSTONE E OUTROS (1) : ALEXANDRE JARA DENSTONE E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000884-33.2024.5.02.0020 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE JARA DENSTONE, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALEXANDRE JARA DENSTONE, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. Sentença, Id 736bc20, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Embargos de declaração opostos pelo reclamante sob Id 7d25b4b, não acolhidos pela decisão proferida sob Id ad669f7. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, Id 4798512, arguindo preliminarmente do cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução, para o retorno dos autos ao perito judicial por ausência de vistoria in loco; no mérito, pretendendo a reforma da decisão a quo, nos seguintes tópicos: a) reconhecimento da doença ocupacional, reintegração e consequente condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos morais e materiais; b) horas extras; c) exclusão da condenação em multa por oposição embargos de declaração protelatórios; d) multas convencionais; e) honorários sucumbenciais; f) correção monetária e juros. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada (Id 83bc47b), pugnando pela reforma parcial da sentença de origem, no tocante a honorários sucumbenciais. Percentual. Contrarrazões sob Id. d6d3792 e Id 0c296fd . É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Nulidade processual. Laudo médico-pericial lacunoso. Retorno à origem. Reabertura da instrução processual. Pretende o reclamante, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento do direito à produção de prova, em razão da ausência de vistoria in loco, sustentando que a perita deve avaliar com profundidade e pessoalmente todas as condições de trabalho da trabalhador, realizando a análise ergonômica e as características do posto de trabalho. Destaca que o Conselho Federal de Medicina exige a obrigatoriedade na realização da diligência. Ao exame. Considerando que a prova da moléstia profissional depende de conhecimento técnico, o MM. Juízo a quo designou a realização de perícia médica. A Perita Judicial não realizou a vistoria no local de trabalho. Por sua vez, o trabalho técnico apresentado sob Id 7b29a06, complementado pelos esclarecimentos periciais de Id deb7620, concluiu que o autor é portador de neuropatia associada à síndrome do túnel do carpo, não havendo incapacidade laboral. O juízo de origem, não obstante a menção das queixas relatadas pelo autor, especialmente em relação ao meio ambiente de trabalho, como descritas na inicial, adotou a conclusão do laudo pericial, que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa, julgando improcedentes os pedidos. Com efeito, existem insuperáveis lacunas no laudo pericial, na medida em que não teceu qualquer análise pormenorizada e específica no que diz respeito à concausa, que se revela de todo inaceitável, especialmente se considerado ser cediço que a prática de certas atividades laborais ou de determinados meio ambientes laborais pode ensejar o agravamento de determinadas patologias. Em casos desse jaez, mostra-se indispensável a aferição conclusiva e incisiva acerca da existência ou não do nexo de causalidade ou concausalidade, com lastro na vistoria in loco, e no exame das condições ambientais. Neste sentido, aliás, segue a exegese dos arts. 2º e 10, II, da Resolução CFM nº 1.488/1998: Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. (g.n.) Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos: (...) II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função; (...) (g.n.) Sobre a temática, trago à colação pertinente excerto do voto-condutor do i. Desembargador Sérgio Winnik, integrante desta Eg. 4ª Turma, prolatado nos autos do RO n. 0026800-92.2008.5.02.0361, julgado em 01/06/2012: "(...) A não realização de perícia ambiental in loco constitui grave limitação da prova, que inclusive afronta à orientação do Conselho Federal de Medicina, pela Resolução 1.488/98, que determina, em seu art. 2o, II e III, que o médico deve considerar 'o estudo do local de trabalho' e 'o estudo da organização do trabalho'. Repriso, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem liberdade na condução do processo, competindo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento das causas. Trata-se, in casu, da necessidade que tem o magistrado de procurar conhecer a verdade real que dará suporte ao seu pronunciamento jurisdicional. (...)". Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernentes à saúde e segurança do trabalhador, ACOLHO A PRELIMINAR e declaro a nulidade da sentença prolatada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser efetivada por outro Expert designado pelo Juízo a quo, com aferição das condições do ambiente de trabalho, mediante vistoria ambiental in loco, com o fito de apresentar análise pormenorizada e específica no que concerne à existência ou não do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, proferindo-se, oportunamente, à Instância Monocrática nova decisão de mérito. Prejudicado o exame das demais pretensões recursais veiculadas nos apelos interpostos, haja vista rechaçarem a sentença que restou anulada. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e ACOLHER A PRELIMINAR arguida pelo reclamante em suas razões recursais para ANULAR a sentença prolatada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser efetivada por outro Expert designado pelo Juízo a quo, com aferição das condições do ambiente de trabalho, mediante vistoria ambiental in loco, com o fito de apresentar análise pormenorizada e específica no que concerne à existência ou não do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, proferindo-se a Instância Monocrática, oportunamente, nova decisão de mérito. Prejudicado o exame das demais pretensões recursais veiculadas nos apelos interpostos, haja vista rechaçarem a sentença que restou anulada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra. Roberta Amneris Sherman e Fernanda Maria Rodrigues Gomes MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE JARA DENSTONE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1000884-33.2024.5.02.0020 : ALEXANDRE JARA DENSTONE E OUTROS (1) : ALEXANDRE JARA DENSTONE E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000884-33.2024.5.02.0020 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE JARA DENSTONE, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALEXANDRE JARA DENSTONE, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. Sentença, Id 736bc20, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Embargos de declaração opostos pelo reclamante sob Id 7d25b4b, não acolhidos pela decisão proferida sob Id ad669f7. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, Id 4798512, arguindo preliminarmente do cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução, para o retorno dos autos ao perito judicial por ausência de vistoria in loco; no mérito, pretendendo a reforma da decisão a quo, nos seguintes tópicos: a) reconhecimento da doença ocupacional, reintegração e consequente condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos morais e materiais; b) horas extras; c) exclusão da condenação em multa por oposição embargos de declaração protelatórios; d) multas convencionais; e) honorários sucumbenciais; f) correção monetária e juros. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada (Id 83bc47b), pugnando pela reforma parcial da sentença de origem, no tocante a honorários sucumbenciais. Percentual. Contrarrazões sob Id. d6d3792 e Id 0c296fd . É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Nulidade processual. Laudo médico-pericial lacunoso. Retorno à origem. Reabertura da instrução processual. Pretende o reclamante, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento do direito à produção de prova, em razão da ausência de vistoria in loco, sustentando que a perita deve avaliar com profundidade e pessoalmente todas as condições de trabalho da trabalhador, realizando a análise ergonômica e as características do posto de trabalho. Destaca que o Conselho Federal de Medicina exige a obrigatoriedade na realização da diligência. Ao exame. Considerando que a prova da moléstia profissional depende de conhecimento técnico, o MM. Juízo a quo designou a realização de perícia médica. A Perita Judicial não realizou a vistoria no local de trabalho. Por sua vez, o trabalho técnico apresentado sob Id 7b29a06, complementado pelos esclarecimentos periciais de Id deb7620, concluiu que o autor é portador de neuropatia associada à síndrome do túnel do carpo, não havendo incapacidade laboral. O juízo de origem, não obstante a menção das queixas relatadas pelo autor, especialmente em relação ao meio ambiente de trabalho, como descritas na inicial, adotou a conclusão do laudo pericial, que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa, julgando improcedentes os pedidos. Com efeito, existem insuperáveis lacunas no laudo pericial, na medida em que não teceu qualquer análise pormenorizada e específica no que diz respeito à concausa, que se revela de todo inaceitável, especialmente se considerado ser cediço que a prática de certas atividades laborais ou de determinados meio ambientes laborais pode ensejar o agravamento de determinadas patologias. Em casos desse jaez, mostra-se indispensável a aferição conclusiva e incisiva acerca da existência ou não do nexo de causalidade ou concausalidade, com lastro na vistoria in loco, e no exame das condições ambientais. Neste sentido, aliás, segue a exegese dos arts. 2º e 10, II, da Resolução CFM nº 1.488/1998: Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. (g.n.) Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos: (...) II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função; (...) (g.n.) Sobre a temática, trago à colação pertinente excerto do voto-condutor do i. Desembargador Sérgio Winnik, integrante desta Eg. 4ª Turma, prolatado nos autos do RO n. 0026800-92.2008.5.02.0361, julgado em 01/06/2012: "(...) A não realização de perícia ambiental in loco constitui grave limitação da prova, que inclusive afronta à orientação do Conselho Federal de Medicina, pela Resolução 1.488/98, que determina, em seu art. 2o, II e III, que o médico deve considerar 'o estudo do local de trabalho' e 'o estudo da organização do trabalho'. Repriso, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem liberdade na condução do processo, competindo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento das causas. Trata-se, in casu, da necessidade que tem o magistrado de procurar conhecer a verdade real que dará suporte ao seu pronunciamento jurisdicional. (...)". Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernentes à saúde e segurança do trabalhador, ACOLHO A PRELIMINAR e declaro a nulidade da sentença prolatada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser efetivada por outro Expert designado pelo Juízo a quo, com aferição das condições do ambiente de trabalho, mediante vistoria ambiental in loco, com o fito de apresentar análise pormenorizada e específica no que concerne à existência ou não do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, proferindo-se, oportunamente, à Instância Monocrática nova decisão de mérito. Prejudicado o exame das demais pretensões recursais veiculadas nos apelos interpostos, haja vista rechaçarem a sentença que restou anulada. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e ACOLHER A PRELIMINAR arguida pelo reclamante em suas razões recursais para ANULAR a sentença prolatada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser efetivada por outro Expert designado pelo Juízo a quo, com aferição das condições do ambiente de trabalho, mediante vistoria ambiental in loco, com o fito de apresentar análise pormenorizada e específica no que concerne à existência ou não do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias que acometem o reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, proferindo-se a Instância Monocrática, oportunamente, nova decisão de mérito. Prejudicado o exame das demais pretensões recursais veiculadas nos apelos interpostos, haja vista rechaçarem a sentença que restou anulada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra. Roberta Amneris Sherman e Fernanda Maria Rodrigues Gomes MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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