Paulo Eduardo Muniz Bakhos e outros x Empresa Gerencial De Projetos Navais

Número do Processo: 1000886-92.2024.5.02.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000886-92.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: PEDRO MILCIADES OCAMPOS AMARILLA RECLAMADO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7267e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000886-92.2024.5.02.0443   Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h01, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: PEDRO MILCIADES OCAMPOS AMARILLA Reclamada: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (AGU)   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO:   PEDRO MILCIADES OCAMPOS AMARILLA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   INTERVENÇÃO DA UNIÃO:   Devidamente intimada para se manifestar nos termos do art. 12 da Lei 7000/1982, a União não apresentou parecer nos autos.   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:   Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 01/08/2019, nos termos do art. 7º da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS:   O perito de confiança do juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estão enquadradas como perigosas devido à realização de atividades em locais com armazenamento de grandes volumes de inflamáveis líquidos nos tanques auxiliares destinados aos geradores e demais bombas existentes nas embarcações da reclamada, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora n. 16. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto e em se tratando de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante no período de 01/08/2019 até 31/07/2020. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40% do referido período. Honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00.   JUSTIÇA GRATUITA:   Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:   Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença.   III – DISPOSITIVO:   Diante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 01/08/2019, nos termos do art. 7º da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MILCIADES OCAMPOS AMARILLA contra EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS, para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade no período de 01/08/2019 a 31/07/2020 e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005. Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes e a União Federal. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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