Anderson Jorge Domenich e outros x Carlos Henrique De Sa e outros

Número do Processo: 1000888-16.2024.5.02.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000888-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da4be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA e pela parte reclamante e no mérito REJEITO-OS. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000888-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dabec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que  DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA move em face de CARLOS HENRIQUE DE SA, ROYAL BEBIDAS LTDA., TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito,  julgo IMPROCEDENTE os pedidos em face da TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e,  PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando solidariamente as RECLAMADAS,  CARLOS HENRIQUE DE SA, ROYAL BEBIDAS LTDA., nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a pagar a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação, cujo cálculo considerará o valor bruto da liquidação. Honorários periciais por conta da Reclamada no importe de R$ 4.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 26.000,00, observado o disposto no art. 789 , § 1º , da CLT e Súmula nº 128 , III/TST. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS HENRIQUE DE SA
    - SUPERMERCADO NDN LTDA
    - ROYAL BEBIDAS LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000888-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dabec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que  DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA move em face de CARLOS HENRIQUE DE SA, ROYAL BEBIDAS LTDA., TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito,  julgo IMPROCEDENTE os pedidos em face da TOP BLUE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e,  PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando solidariamente as RECLAMADAS,  CARLOS HENRIQUE DE SA, ROYAL BEBIDAS LTDA., nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a pagar a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação, cujo cálculo considerará o valor bruto da liquidação. Honorários periciais por conta da Reclamada no importe de R$ 4.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 26.000,00, observado o disposto no art. 789 , § 1º , da CLT e Súmula nº 128 , III/TST. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAWID JOSE ROCHA DE SOUZA
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