Michel Simplicio x Centro Saneamento E Servicos Avancados Ltda e outros

Número do Processo: 1000890-64.2024.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000890-64.2024.5.02.0012 : MICHEL SIMPLICIO : CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67dbe09 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA   Vistos, etc. As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor. O 1º  reclamado,  CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, apresentou os cálculos de liquidação no id ae62b34. O reclamante manifestou concordância no id 56ea07c.    Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo reclamado  , e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.580,66, atualizado até 31/03/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (04/06/2024 11:19:33) e a partir daí, através da taxa SELIC,  sendo: 1) R$    7.110,86       a título de Principal; 2)R$        802,83       a título de Juros de Mora; 3)R$   1.875,60    a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4) R$     791,37      a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5) As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$ 424,96  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.    Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). Liberem-se os valores depositados a título de depósito recursal, qual seja: Id 456eae, no importe de R$ 5.000,00 (16/08/2024), via siscondj ao reclamante, referente a parte de seu crédito, devendo o mesmo comprovar o exato valor soerguido no prazo de dez dias. Proceda a parte interessada ao cadastro de dados bancários para advogados e associações existente no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de cinco dias, bem como apresente ou aponte o número ID da procuração com os poderes especiais conferidos ao advogado pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação da transferência ora determinada. Nos termos do artigo 2º do Ato GP n.º 38/2017, não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte, a qual deverá, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários completos. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.  Por ocasião da referida comprovação, deverá a parte reclamante, ainda, juntar aos autos planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como as deduções dos valores soerguidos (alvarás). Após, intime-se a reclamada  para  pagamento do  valor  remanescente da execução, no prazo de  15  dias,  nos termos  do  artigo 523  do  Código de Processo  Civil. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Os recolhimentos previdenciários (cota segurado + cota empregador/SAT) deverão ser recolhidos em guia própria (DARF - Código 6092). Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.  Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo: 1. Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco  artigo 769 da CLT),  em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se o competente mandado de pesquisa patrimonial. 2. Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT,  nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Consigno, ainda, que, na hipótese acima, acrescida do fato de que a reclamada não realizou o pagamento da dívida e nem indicou bens sujeitos à penhora, acarreta presunção relativa de insolvência do devedor, circunstância que, poderá ensejar à imediata responsabilização de eventual devedor(a) subsidiário(a) constante do título executivo judicial. Deste modo: 3. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende o redirecionamento da execução em face de devedores subsidiários reconhecidos no título executivo; 4. Não havendo devedores subsidiários ou infrutífera a execução em relação a estes, deverá a reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço,  por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia  integral do Juízo.  Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHEL SIMPLICIO
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