Sonia Regina Fermino Dos Santos Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1000891-68.2023.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR AIRR 1000891-68.2023.5.02.0211 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SONIA REGINA FERMINO DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000891-68.2023.5.02.0211 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANA DE MORAIS HOLLANDA ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI AGRAVADO: SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI ADVOGADA: Dra. TATIANA DE MORAIS HOLLANDA AGRAVADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR AGRAVADO: SONIA REGINA FERMINO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. FLAVIA ANZELOTTI GMLC/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante para, prosseguindo na análise do recurso de revista, deu-lhe provimento a fim de “não conhecer do recurso ordinário das partes Reclamadas em face da deserção, tornando sem efeito o provimento parcial deferido no acórdão regional”. Em suas razões de agravo, o reclamado relata que esta Ministra Relatora que considerou deserto o recurso do Banco Santander por suposta ausência de preparo, ao entender que a guia de custas teria sido paga por terceiro (empresa Stellmar). Argumenta que a guia foi corretamente emitida em nome do banco recorrente e que a Stellmar apenas operacionalizou o pagamento, sem comprometer a validade do ato. Reforça que o recolhimento foi feito corretamente, com todos os dados processuais preenchidos, atingindo sua finalidade: ressarcir o erário. Assevera que a decisão monocrática, nesse sentido, violaria princípios constitucionais como o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF), bem como dispositivos da CLT e do CPC. Além disso, sustenta que, diante do equívoco, a parte deveria ter sido intimada para regularizar o preparo, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. Por fim, pede-se a reforma da decisão com base nos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e instrumentalidade dos atos processuais. Analiso. No caso, verifica-se que a decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, proveu o recurso de revista da reclamante para considerar deserto o recurso ordinário da agravante, porquanto recolhido o preparo por pessoa diversa. Ocorre que, revendo posição firmada anteriormente, tenho cerrado fileira com a tese de que é válido o preparo efetuado por pessoa estranha à lide, desde que seja possível, a partir dos dados constantes dos comprovantes de recolhimento, vincular o pagamento ao processo em análise, como se percebe destes autos. Desse modo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse passo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC vigente, é de rigor o exercício de juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão ora agravada e proceder à nova análise do recurso de revista interposto pela reclamante. Assim, passo a nova análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional do TRT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE CONHECIMENTO A reclamante se insurge contra o acórdão regional que conheceu do recurso de revista das partes reclamadas, ao entender que o recolhimento de custas processuais não constituir obrigação personalíssima, “não existindo empecilhos para que o recolhimento tenha sido feito por pessoa estranha aos autos.”. Aponta violação do art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à súmula/TST nº 128, I e divergência jurisprudencial. Para melhor elucidação da controvérsia transcrevo o seguinte trecho do acórdão regional, in verbis: (...) Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que o pagamento das custas processuais não constitui obrigação personalíssima, não existindo empecilhos para que o recolhimento tenha sido feito por pessoa estranha aos autos. No que tange ao depósito recursal, observo que a reclamada apresentou apólice vigente e devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo certo que a ausência de juntada do comprovante do pagamento do prêmio se mostra irrelevante, tendo em vista que, nos termos do art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11 de Abril de, 2022, a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. (...). (g.n) Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que o recurso ordinário não está deserto, porquanto a realização do preparo não é ato personalíssimo, podendo ser efetuado por pessoa estranha aos autos. De fato, compulsando os autos, especialmente o comprovante bancário, a guia de recolhimento GRU e a apólice, é possível chegar à conclusão de que os referidos comprovantes se referem a estes autos, visto que neles contam o nome da parte autora e o número do processo. Ou seja, ainda que as custas processuais e o depósito recursal tenham sido recolhidos por terceiro estranho à lide, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo está vinculado. Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade – a contraprestação pelos serviços de natureza forense –, revela-se injustificável o não conhecimento do recurso ordinário do reclamado. Esse posicionamento visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Nesse sentido, ciam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se, na hipótese dos autos, que a guia GRU contém todos os elementos identificadores do processo (número, reclamado, reclamante, CPF do reclamante) e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000287-87.2020.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. 1. O Tribunal Regional registrou que, "ao interpor seu recurso ordinário, a segunda reclamada emitiu corretamente a guia de custas via GRU (fls. 379), todavia, constata-se que o efetivo pagamento foi efetuado por D L B CAMARGO ADVOGADOS (fls. 380), terceiro estranho à lide”. Concluiu que “o preparo deve ser realizado pela empresa que figura no polo passivo da lide, não se admitindo o recurso quando o preparo (depósito recursal ou custas) é satisfeito por pessoa estranha à relação processual ". 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte/recolhedora na GRU, bem como o nome da reclamante, o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa a recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-0010621-94.2023.5.15.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes.2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo.3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais.4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de recolhimento das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000422-98.2023.5.08.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que não há o cumprimento do requisito do item I da Súmula 128 o pagamento realizado por terceiro estranho à lide, pois é ônus da parte (não terceiro) recolher o preparo recursal. II. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, de modo a prevalecer o entendimento de que é válido o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo . Precedentes. III. Na hipótese, conquanto o pagamento tenha sido efetivado por terceiro estranho à lide, a representação numérica do código de barras coincide com aquele constante da GRU Judicial, que traz todos os dados necessários para identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. Assim sendo, a decisão regional contraria o atual entendimento prevalecente nesta Corte Superior, bem como viola o art. 5º, LV, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000729-48.2023.5.05.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema “Deserção do recurso ordinário. Comprovante de pagamento em nome de pessoa estranha à lide. Existência de elementos que possibilitam a vinculação das guias com os comprovantes de pagamento. Princípio da instrumentalidade das formas ” em favor das partes ora Recorrentes, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas por deserção, pelo fato de que no comprovante bancário de pagamento consta o nome de terceiro estranho à lide, embora seja possível vincular o comprovante de pagamento às guias de recolhimento dos presentes autos. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário das Reclamadas pelo fato de que quem pagou os boletos bancários das guias de custas e de depósito recursal era pessoa estranha à lide. II. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal situação vem sendo mais bem analisada por esta Corte Superior, a partir do princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que não há deserção quando existam elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos. III. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). [Grifou-se] Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada. Ato contínuo, não conheço do recurso de revista da autora. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA