Murilo Ladislau Rodrigues e outros x Via Sul Transportes Urbanos Ltda.
Número do Processo:
1000893-33.2016.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000893-33.2016.5.02.0001 RECLAMANTE: MURILO LADISLAU RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98d1d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial a parte autora apresentou impugnação aos critérios de atualização dos débitos ao passo que a ré apresentou inconformismo quanto ao valor pretendido pelo perito a título de honorários, critérios de atualização dos débitos, reflexos de horas extras e contribuições previdenciárias. No tocante à impugnação relativa aos honorários requeridos pelo perito, não tem razão a reclamada quanto à fixação de valores nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, visto que tal previsão se refere, conforme o caput, a custas e não valores de honorários. A parte confunde o trabalho realizado pela Secretaria do Juízo com o trabalho de perito judicial. O valor dos honorários serão fixados em consideração à dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos e quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos , nos termos do artigo 879, § 6°, da CLT. No tocante à impugnação da ré referente a reflexos das horas extras sobre as verbas acessórias considerando o valor total apurado e não sobre diferenças e indevida integração no aviso prévio, não assiste razão à ré, pois o perito realizou o abatimento dos valores pagos para a obtenção dos valores devidos, sendo que sequer consta no laudo apuração referente a valores de aviso-prévio. No mais, as rés, nem ao menos por amostragem foram capazes de apontar inconsistências nas contas, revelando-se genérica a manifestação no tópico em questão. Quanto aos recolhimentos previdenciários, nada a reparar nas contas do expert, tendo em vista que a desoneração pretendida aplica-se aos contratos em curso, não aos créditos devidos por força de decisões judiciais. No que tange às impugnações relativas aos critérios de atualização dos débitos, nada a reparar no laudo do perito, que seguiu as diretrizes da ADC nº 58, pois os critérios de atualização lá fixados devem ser aplicados aos feitos sem trânsito em julgado até a data daquela decisão. Do exposto, tem-se por correta a forma de atualização aplicada pelo expert, levando-se em consideração que o trânsito em julgado da sentença de mérito desta ação ocorreu em momento posterior ao julgado pelo STF. Vale ainda mencionar que a ré não aponta a incorreção que entende existente no laudo. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito em Id. 271162a, com valores atualizáveis pelo índice Selic. 2. Considerando o valor total dos recolhimentos previdenciários, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (base tributável R$ 67.600,83, por 48 meses). 4. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.562,88 (R$ 3.262,88-R$ 700,00 recolhidos por ocasião do recurso), conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00. 6. Considerando a modalidade da resilição contratual, os valores referentes ao FGTS deverão ser encaminhados à conta vinculada do reclamante. Valores posicionados para 01/01/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 72.156,55 Selic R$ 52.058,40 FGTS R$ 5.309,08 Selic FGTS R$ 3.830,31 INSS reclamada R$ 29.790,10 Custas R$ 2.562,88 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 INSS autor R$ 7.228,05 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social) Total R$ 168.207,32 Expeça-se alvará para que o reclamante levante os valores do recursal recolhido em GFIP em Id. b69f5f7. Deverá a parte autora comprovar nos autos o valor soerguido, no prazo de 20 dias após a intimação sobre a expedição do alvará, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com início de contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Comprovados os valores soerguidos, atualize-se o débito e intime-se a ré para comprovar o pagamento do remanescente nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. Intime-se a seguradora, via postal, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, os valores integrais das garantias, informando os dados das apólices Id. bbdb6b4, no valor de R$ 32.929,36, Id. 0a0f463, no valor de R$ 12.777,06. Inerte a seguradora, execute-se. Independentemente do decurso de prazo para a seguradora, prossiga-se em face da reclamada conforme os itens seguintes. II. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud (abatendo-se o valor da apólice), nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; III. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; IV. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; V. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; VI. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VII. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.