Andrea Dos Santos Costa e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000894-80.2025.5.02.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETE DA ROCHA
-
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONICE SOUZA DA SILVA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDA NOGUEIRA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN MIGUEL PEREIRA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA APARECIDA FERREIRA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAODICEIA ANSELMO
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA TutCautAnt 1000894-80.2025.5.02.0331 REQUERENTE: IEDA DE FATIMA CORDEIRO E OUTROS (20) REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com os processos abaixo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, bem como observado o teor da decisão da 2ª VT em relação ao ajuizamento de ação cautelar anterior. 1000580-37.2025.5.02.0331,1000587-29.2025.5.02.0331,1000582-07.2025.5.02.0331,1000608-05.2025.5.02.0331,1000609-87.2025.5.02.0331,1000673-97.2025.5.02.0331,1000659-16.2025.5.02.0331,1000572-60.2025.5.02.0331,1000617-64.2025.5.02.0331,1000618-49.2025.5.02.0331,1000675-67.2025.5.02.0331,1000579-52.2025.5.02.0331,1000658-31.2025.5.02.0331,1000657-46.2025.5.02.0331,1000677-37.2025.5.02.0331,1000692-06.2025.5.02.0331,1000649-69.2025.5.02.0331,1000693-88.2025.5.02.0331, 1000694-73.2025.5.02.0331 e 1000573-45.2025.5.02.0331. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com requerimento liminar de arresto, objetivando a constrição de eventuais créditos pertencentes à requerida IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado de São Paulo. Ao exame. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, este Juízo tem conhecimento do ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, todas direcionadas contra a ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nas quais se postulam verbas rescisórias, multa do art. 477 entre outros. O exame da tramitação processual dos feitos demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como atos executórios infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora e a consequente necessidade de adoção de medidas acautelatórias mais eficazes. O quadro delineado configura, à primeira vista, situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas pelo requerente. O risco de dano decorre da própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, configurando lesão de difícil ou impossível reparação. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. Exaurida a análise dos requisitos para a concessão de medida liminar, passo à apreciação da possibilidade Jurídica da constrição de créditos oriundos de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária (arts. 2º e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se especificamente à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A tutela cautelar observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de valores efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. No que pertine ao quantum constritivo, considerando a ausência de título executivo transitado em julgado, defiro o pedido subsidiário, de modo que o arresto deverá observar 50% do valor atribuído a cada ação, de modo a abarcar as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora, nos autos, de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$ 354.826,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos); b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão; d) CADASTRE-SE o Estado de São Paulo como terceiro interessado no presente feito; e) CITE-SE a ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de julho de 2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA APARECIDA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1000894-80.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 17/07/2025
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