Jose Luis Caetano e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1000895-54.2016.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000895-54.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos termos da certidão de id 4cf4251 - email encaminhando ofício CAIXA, apenas para conhecimento, sendo desnecessário, por ora, manifestação. MOGI DAS CRUZES/SP, 21 de maio de 2025. SEBASTIAO HONORIO REAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000895-54.2016.5.02.0372 : NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA : TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b01e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 3fad43b);acórdão (id e0f0d28);acórdão (id c17e218);depósitos recursais da segunda reclamada (id 7fa2533 - id ab14012 - id 438c75d), condenada subsidiariamente. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202). Concordância da reclamante (id 74a5067). Impugnação da primeira reclamada (id 467fc88). Silente a segunda reclamada. Esclarecimentos do perito contábil (id 45d8418). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 45d8418) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 109.151,71 e juros de mora no valor de R$ 117.338,05, ambos na data de 31.03.2025, devendo ser atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 12.964,36 (31.03.2025), sendo que R$ 1.744,81 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 11.219,55 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 31.03.2025, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 69fcc01 - id 4cbed7d - id 5c58e39) à reclamante que deverá, no prazo de dez dias, comprovar nos autos os valores soerguidos, devidamente acompanhados da atualização do saldo remanescente, advertindo que no silêncio os autos ficaram na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Cumprida a providência acima, intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000895-54.2016.5.02.0372 : NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA : TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b01e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 3fad43b);acórdão (id e0f0d28);acórdão (id c17e218);depósitos recursais da segunda reclamada (id 7fa2533 - id ab14012 - id 438c75d), condenada subsidiariamente. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202). Concordância da reclamante (id 74a5067). Impugnação da primeira reclamada (id 467fc88). Silente a segunda reclamada. Esclarecimentos do perito contábil (id 45d8418). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 45d8418) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 109.151,71 e juros de mora no valor de R$ 117.338,05, ambos na data de 31.03.2025, devendo ser atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 12.964,36 (31.03.2025), sendo que R$ 1.744,81 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 11.219,55 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 31.03.2025, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 69fcc01 - id 4cbed7d - id 5c58e39) à reclamante que deverá, no prazo de dez dias, comprovar nos autos os valores soerguidos, devidamente acompanhados da atualização do saldo remanescente, advertindo que no silêncio os autos ficaram na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Cumprida a providência acima, intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000895-54.2016.5.02.0372 : NILDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA : TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b01e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 3fad43b);acórdão (id e0f0d28);acórdão (id c17e218);depósitos recursais da segunda reclamada (id 7fa2533 - id ab14012 - id 438c75d), condenada subsidiariamente. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202). Concordância da reclamante (id 74a5067). Impugnação da primeira reclamada (id 467fc88). Silente a segunda reclamada. Esclarecimentos do perito contábil (id 45d8418). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id e7a47a1 - id 3f8e202) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id 45d8418) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 109.151,71 e juros de mora no valor de R$ 117.338,05, ambos na data de 31.03.2025, devendo ser atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 12.964,36 (31.03.2025), sendo que R$ 1.744,81 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 11.219,55 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 31.03.2025, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 69fcc01 - id 4cbed7d - id 5c58e39) à reclamante que deverá, no prazo de dez dias, comprovar nos autos os valores soerguidos, devidamente acompanhados da atualização do saldo remanescente, advertindo que no silêncio os autos ficaram na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Cumprida a providência acima, intime-se a primeira reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.