Processo nº 10008968520218260100

Número do Processo: 1000896-85.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000896-85.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. 1. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s) e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. Sendo assim, conferidas as custas pertinentes, com fundamento no poder geral de cautela (arts. 301 e 830, CPC) e assegurado o contraditório diferido ao interessado, proceda-se via Sisbajud, à inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 2. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gleydson Barbosa Moreira Valor atualizado: R$ 59.527,66 3. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente recolher, se o caso, as taxas das pesquisas retro deferidas e indicar novo endereço para citação e intimação acerca do arresto, caso frutífero ou parcialmente frutífero. Recolhidas e conferidas as custas pertinentes, expeça-se o necessário ao endereço indicado. 4. Caso ainda não tenham sido realizadas, determino, desde logo, a utilização, em ato único, dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, e RENAJUD para verificação dos endereços da parte executada, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, a ser efetuado no mesmo prazo supra. Recolhidas e conferidas, efetue-se a ordem de consulta, dando-se, em sequência, ciência à parte. 5. No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos ficha atualizada de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso se trate de pessoa jurídica. 6. Registre-se que todos os endereços encontrados em razão das determinações retro, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, devendo a autora indica-los expressamente em petição, adiantando eventuais custas, no prazo subsequente de 10 dias. 7. Caso todas as diligências determinadas mostrem-se infrutíferas, e preenchidos os requisitos legais para citação por edital, o que deverá ser declarado expressamente pela parte com indicação de fls., sob as penas cabíveis (arts. 257, I, e 258, CPC), fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a parte, no mesmo ato e igual prazo, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. 8. Tendo em vista que, pelo momento, inexistem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. 9. Por fim, fica a parte exequente expressamente advertida de que nova inércia em relação a qualquer das medidas supra mencionadas poderá sujeita-la ao disposto no art. 240, §2º, e 802, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
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