Hugo Orrico Júnior x Claudinei Ap. Rampo Ltda
Número do Processo:
1000897-22.2025.8.26.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: MONITóRIAADV: Hugo Orrico Júnior (OAB 90956/SP), Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB 297141/SP) Processo 1000897-22.2025.8.26.0103 - Monitória - Exeqte: Hugo Orrico Júnior, Hugo Orrico Júnior - Exectdo: Claudinei Ap. Rampo Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte ré, por meio dos quais se insurgiu contra a decisão de fls. 68/76, ao argumento que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento 2130782-90.2025.8.26.0000. A parte embargada manifestou-se às fls. 94/96. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Isso porque nenhum dos vícios que ensejam o cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), foi alegado. Com efeito, o recorrente buscou rediscutir o mérito da decisão, com amparo em diversos fundamentos, por inconformismo, o que somente pode ser manifestado pela via processual própria. Ademais, eventual vício na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser impugnado por meio do recurso cabível perante aquela Corte e não neste juízo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e mantenho integralmente a decisão impugnada. Prossiga-se com o feito, nos termos da decisão de fls. 68/76. P.I.