Jaco Nascimento Neves Santos x Consorcio Ellenco H&F Nd-078-12-Br116 e outros
Número do Processo:
1000897-28.2024.5.02.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000897-28.2024.5.02.0086 : JACO NASCIMENTO NEVES SANTOS : HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd2c83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença provisório do processo principal 1001715-48.2022.5.02.0086. Por estar de acordo com o julgado, homologo as contas da reclamada, id c63e8a7, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2024, com distribuição em 07/06/2024, em: Principal Corrigido (IPCA-E / Sem correção): R$ 11.634,55 Juros de Mora (Sem correção / SELIC): R$ 2.395,37 TOTAL BRUTO: R$ 14.029,92 Honorários Advocatícios (ROBSON ZAVADNIAK, OAB: 61927): R$ 1.402,99 Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO (Id 22e9a88 dos autos principais). Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da r. sentença de ID d14514a, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao perito EDUARDO LATORRE. Há depósito recursal no valor de R$ 10.000,00 em 18/06/2024. Intime-se a 1ª reclamada para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. Garantido o juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACO NASCIMENTO NEVES SANTOS