Eduardo Henrique Farias Monteiro x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1000897-82.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntima-se a Parte Adversa(Polo Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 196372757, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000897-82.2024.8.11.0003 EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FARIAS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDUARDO HENRIQUE FARIAS MONTEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 191125725. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 191125725), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, na forma requerida ao ID n.º 191481230. Valor eventualmente remanescente nos autos deverá ser devolvido à parte executada, estando, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores em seu favor. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 26 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte executada para, querendo, se manifestar acerca da petição juntada no ID. 191481230, no prazo de 15 (quinze) dias.