Gessica De Meneses Oliveira x Movimento Urbano Ltda
Número do Processo:
1000899-97.2024.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000899-97.2024.5.02.0053 : GESSICA DE MENESES OLIVEIRA : MOVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6110ed8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:dcdade7; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #id:a33377c; Acórdão de Recurso Ordinário #id:48dde6c; Cálculos da reclamada #id:e31d3d3; Cálculos da reclamante #id:982122c; Manifestação da reclamante #id:7bd2a3a; Manifestação da reclamada #id:e809ef0; Cálculos da Secretaria da Vara #id:ae7c690; Petição da reclamada #id:6593b2a concordando com os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Secretaria da Vara. Impugnação da reclamante #id:715d32e. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Secretaria da Vara e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 13.032,21 (data base 30.01.2025) em face da reclamada, atualizáveis pela Selic Simples até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 8.011,91; Juros R$ 176,27; FGTS Principal R$ 3.648,82 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 240,79 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 28,05; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 2 meses - verbas tributáveis R$ 377,66); INSS reclamada R$ 95,00; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 603,89; Custas R$ 255,53. Destaco que a multa do artigo 477, § 8º da CLT se refere à salário, logo, a base de cálculo corresponde ao salário base (nominal), não à remuneração do empregado com a soma de todas as parcelas de caráter salarial. E quanto as demais parcelas deixo de reconhecê-las como parcelas de natureza salarial, uma vez que referidos valores não eram reconhecidos em folha de pagamento como parcelas salariais para base de cálculo do FGTS e INSS. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, havendo concordância expressa quanto aos valores abaixo pela devedora, ou na falta desta, após o decurso do prazo, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito #id:a33377c (08/08/2024 - R$ 13.000,00 - BB): i. Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 7.990,44, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Expeça-se ofício para a transferência de R$ 3.814,89 a título de FGTS para a conta vinculada do reclamante; iii. Expeça-se ofício para a transferência de R$ 119,73 a título de contribuição previdenciária, sendo R$ 27,29 cota reclamante e R$ 92,44 cota patronal (DARF código 6092; contribuinte - 03.210.623/0001-87; data de apuração: 08.08.2024); iv. Transfira-se aos Cofres Públicos da União a quantia de R$ 248,65 a título de custas processuais. v. Libere-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante a quantia de R$ 597,63, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela reclamada. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na ausência de impugnação, libere-se à reclamada, mediante a expedição de alvará, o valor remanescente (R$ 228,66). Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de oficiar o INSS. Regularmente cumpridas as determinações supra, sem qualquer oposição das partes, dar-se-á por encerrado o feito, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVIMENTO URBANO LTDA