Ivonete Ferreira Da Silva x Kyara Empreendimentos E Construções Ltda
Número do Processo:
1000902-15.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristina Andréa Tsuji (OAB 266335/SP), Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP) Processo 1000902-15.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Ivonete Ferreira da Silva - Reqdo: Kyara Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Considerando a manifestação favorável da parte requerida (fl. 116), bem como o disposto na Resolução nº 125, de 29/11/2010 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 357 do Novo Código de Processo Civil e no art. 5º do Provimento nº 953/05 do Eg. Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente, pelo CEJUSC, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada no dia 25/06/2025, às 11 horas (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. CIÊNCIA AO ESCREVENTE RESPONSÁVEL POR AQUELE SETOR. As partes e seus advogados receberão - por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Concedo às partes o prazo de dez dias para informar o endereço eletrônico no qual desejam receber o link da audiência. Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristina Andréa Tsuji (OAB 266335/SP), Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP) Processo 1000902-15.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Ivonete Ferreira da Silva - Reqdo: Kyara Empreendimentos e Construções Ltda - Autos com vista à parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código Processual Civil.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristina Andréa Tsuji (OAB 266335/SP), Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP) Processo 1000902-15.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Ivonete Ferreira da Silva - Reqdo: Kyara Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Considerando a manifestação favorável da parte requerida (fl. 116), bem como o disposto na Resolução nº 125, de 29/11/2010 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 357 do Novo Código de Processo Civil e no art. 5º do Provimento nº 953/05 do Eg. Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente, pelo CEJUSC, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada no dia 25/06/2025, às 11 horas (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. CIÊNCIA AO ESCREVENTE RESPONSÁVEL POR AQUELE SETOR. As partes e seus advogados receberão - por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Concedo às partes o prazo de dez dias para informar o endereço eletrônico no qual desejam receber o link da audiência. Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. Intime-se.